O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da
unirrecorribilidade.
2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia
apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo
acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os
argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a
impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso
cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da
unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que
autorize o conhecimento excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante
ilegalidade, hipótese não verificada.
6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial
configura indevida subversão do sistema recursal, violando o
princípio da unirrecorribilidade.
7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com
autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso,
sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via
recursal adequada.
8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus
concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo
ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A
pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão
impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o
julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC
n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO
CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da
unirrecorribilidade.
2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia
apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo
acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os
argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a
impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso
cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da
unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que
autorize o conhecimento excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante
ilegalidade, hipótese não verificada.
6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial
configura indevida subversão do sistema recursal, violando o
princípio da unirrecorribilidade.
7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com
autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso,
sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via
recursal adequada.
8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus
concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo
ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A
pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão
impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o
julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC
n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.