STJ — 3148972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce77305d3804d3ddea726a9d9912eb5708f63143f421e39d6d60381428a112d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435359
Número de registro na fonte
202600122056
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ce77305d3804d3ddea726a9d9912eb5708f63143f421e39d6d60381428a112d. SHA-256 do comentário: 5512ff67dae353a9a15324b1630da8351e98a9a24d03d486277421100767feb5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP. 3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência, credibilidade e alcance dos elementos de prova. 6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e pormenorizada, a existência de diligências investigativas complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia apócrifa. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas inquisitoriais. 9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e credibilidade de provas em concreto. 10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso concreto. 11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP. 3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência, credibilidade e alcance dos elementos de prova. 6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e pormenorizada, a existência de diligências investigativas complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia apócrifa. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas inquisitoriais. 9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e credibilidade de provas em concreto. 10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso concreto. 11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.