STJ — 3148972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce77305d3804d3ddea726a9d9912eb5708f63143f421e39d6d60381428a112d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435359
- Número de registro na fonte
- 202600122056
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento
fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão
por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação
baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao
art. 155 do CPP.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a
Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve
nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em
denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta
condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois
demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência,
credibilidade e alcance dos elementos de prova.
6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e
pormenorizada, a existência de diligências investigativas
complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros
fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento
judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia
apócrifa.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240,
§ 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob
contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório
de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo
violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas
inquisitoriais.
9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os
fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente
normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e
credibilidade de provas em concreto.
10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da
dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso
concreto.
11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E
APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento
fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão
por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação
baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao
art. 155 do CPP.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a
Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve
nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em
denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta
condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois
demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência,
credibilidade e alcance dos elementos de prova.
6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e
pormenorizada, a existência de diligências investigativas
complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros
fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento
judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia
apócrifa.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240,
§ 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob
contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório
de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo
violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas
inquisitoriais.
9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os
fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente
normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e
credibilidade de provas em concreto.
10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da
dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso
concreto.
11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ce77305d3804d3ddea726a9d9912eb5708f63143f421e39d6d60381428a112d. SHA-256 do comentário:5512ff67dae353a9a15324b1630da8351e98a9a24d03d486277421100767feb5.