STJ — 1065139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435365
Número de registro na fonte
202505121520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02. SHA-256 do comentário: 81a0e485d02a51631da86f671efc6b5efdf427e7b2200c5aaf1ffb301ee1f62a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos e documentos juntados supervenientemente, não apreciados pelo Tribunal de origem, podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior; (ii) verificar se a tese de atipicidade da conduta de tráfico de drogas foi examinada pelo Tribunal a quo; (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, com observância do requisito da contemporaneidade; e (iv) examinar se há similitude fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos da soltura concedida a corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Esta Corte Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Idêntico óbice se verifica quanto à tese de atipicidade da conduta de tráfico de drogas. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência da gravidade concreta da conduta do ora agravante a legitimar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da decretação de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos e argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela integração em estrutura criminosa estável e pela função relevante desempenhada no esquema delitivo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre as situações, não se operando automaticamente quando há individualização de condutas e fundamentos de caráter pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput, §§ 2º e 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.700/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.311/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 938.032/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.323/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 900.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 924.068/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 689.339/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 08.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos e documentos juntados supervenientemente, não apreciados pelo Tribunal de origem, podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior; (ii) verificar se a tese de atipicidade da conduta de tráfico de drogas foi examinada pelo Tribunal a quo; (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, com observância do requisito da contemporaneidade; e (iv) examinar se há similitude fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos da soltura concedida a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Esta Corte Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Idêntico óbice se verifica quanto à tese de atipicidade da conduta de tráfico de drogas. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência da gravidade concreta da conduta do ora agravante a legitimar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da decretação de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos e argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela integração em estrutura criminosa estável e pela função relevante desempenhada no esquema delitivo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre as situações, não se operando automaticamente quando há individualização de condutas e fundamentos de caráter pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput, §§ 2º e 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.700/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.311/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 938.032/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.323/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 900.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 924.068/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 689.339/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 08.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.