Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1046898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc. SHA-256 do comentário: 004bb4f9da154c310bb5d4cccd7da36eadb44b0ecbe6893680c2a6b26b6202c2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é
possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do
tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos
gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de
reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia
da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou
reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312
do CPP.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a
aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os
requisitos da preventiva.
5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de
inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional
impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório
em habeas corpus.
6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da
agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da
Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros
integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para
interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando
demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas
cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O
pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas
corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A
ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do
crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do
agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e
318, II; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC
106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é
possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do
tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos
gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de
reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia
da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou
reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312
do CPP.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a
aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os
requisitos da preventiva.
5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de
inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional
impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório
em habeas corpus.
6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da
agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da
Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros
integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para
interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando
demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas
cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O
pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas
corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A
ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do
crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do
agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e
318, II; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC
106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1046898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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