STJ — 1046898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435373
Número de registro na fonte
202504180051
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc. SHA-256 do comentário: 004bb4f9da154c310bb5d4cccd7da36eadb44b0ecbe6893680c2a6b26b6202c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os requisitos da preventiva. 5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. 6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os requisitos da preventiva. 5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. 6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.