STJ — 2176127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59dc62ae90ac212559d04f8b2d48994b31f2b8757723463c9c8e3c4c9887ccf1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que,
ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento,
mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de
fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou
nulidades e preservou a dosimetria da pena.
2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com
munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados
extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com
menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida,
reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do
mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte,
assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar
e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do
recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via,
a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se
as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de
defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv)
saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por
insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação
do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa
autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de
fundamentos concretos que a afastaram na origem.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para
o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e
dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor,
visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações
extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A
inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do
STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando
amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori,
reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas
fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por
derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento
da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e
insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento
probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP,
arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de
adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo
concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de
extração de dados é juntado antes das alegações finais, com
oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente
prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória
(CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois
exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da
menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária
aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ
e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa,
não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais
apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em
fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ.
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que,
ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento,
mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de
fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou
nulidades e preservou a dosimetria da pena.
2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com
munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados
extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com
menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida,
reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do
mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte,
assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar
e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do
recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via,
a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se
as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de
defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv)
saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por
insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação
do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa
autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de
fundamentos concretos que a afastaram na origem.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para
o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e
dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor,
visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações
extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A
inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do
STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando
amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori,
reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas
fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por
derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento
da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e
insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento
probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP,
arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de
adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo
concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de
extração de dados é juntado antes das alegações finais, com
oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente
prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória
(CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois
exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da
menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária
aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ
e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa,
não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais
apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em
fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.