STJ — 2176127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59dc62ae90ac212559d04f8b2d48994b31f2b8757723463c9c8e3c4c9887ccf1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que, ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento, mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou nulidades e preservou a dosimetria da pena. 2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com menção a consumo de maconha em área visível do imóvel. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte, assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via, a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de fundamentos concretos que a afastaram na origem.

III. Razões de decidir

5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor, visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de extração de dados é juntado antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que, ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento, mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou nulidades e preservou a dosimetria da pena. 2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com menção a consumo de maconha em área visível do imóvel. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte, assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via, a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de fundamentos concretos que a afastaram na origem. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor, visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de extração de dados é juntado antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.