Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94b7b908cf3bd2a2d1e5fafd070eb797e6b59f6cb67a7eb64ba3347a7c8fc0b
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos
efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição
do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar integração do julgado
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam
ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
afirmar a natureza pessoal das circunstâncias que levaram à
absolvição do corréu e a inexistência de similitude
fático-processual, inexistindo os vícios alegados.
5. A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado
do julgamento, com nítida intenção de reabrir a discussão já
apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 14/06/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS
EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos
efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição
do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar integração do julgado
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam
ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
afirmar a natureza pessoal das circunstâncias que levaram à
absolvição do corréu e a inexistência de similitude
fático-processual, inexistindo os vícios alegados.
5. A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado
do julgamento, com nítida intenção de reabrir a discussão já
apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 14/06/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.