Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a7e6d56bdce666750059facce6a79371a2bd9c3055ccebed5871bc1601b2f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95a7e6d56bdce666750059facce6a79371a2bd9c3055ccebed5871bc1601b2f2. SHA-256 do comentário: a09f9b382043ca8fb966959f02392ab2ec006f44c76be04969f51913f3512bc7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus por
configurada reiteração de pedido já apreciado em impetração
anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta
Corte Superior; (ii) estabelecer se os elementos apontados pelo
agravante constituem fato novo apto a afastar o indeferimento
liminar e justificar novo exame do mérito da controvérsia relativa à
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar da
impetração quando configurada reiteração de pedido já anteriormente
formulado e apreciado.
4. O mérito da controvérsia já foi analisado pelo Superior Tribunal
de Justiça nos autos do HC n. 1.080.427/BA, conexo ao presente
feito, o que impede novo exame da mesma matéria.
5. O agravante não apresenta elemento novo capaz de modificar a
conclusão anteriormente firmada, razão pela qual subsistem os
fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus ou
recurso que apenas reproduz pedido anterior sem inovação fática ou
jurídica relevante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO
NO ART. 210 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus por
configurada reiteração de pedido já apreciado em impetração
anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta
Corte Superior; (ii) estabelecer se os elementos apontados pelo
agravante constituem fato novo apto a afastar o indeferimento
liminar e justificar novo exame do mérito da controvérsia relativa à
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar da
impetração quando configurada reiteração de pedido já anteriormente
formulado e apreciado.
4. O mérito da controvérsia já foi analisado pelo Superior Tribunal
de Justiça nos autos do HC n. 1.080.427/BA, conexo ao presente
feito, o que impede novo exame da mesma matéria.
5. O agravante não apresenta elemento novo capaz de modificar a
conclusão anteriormente firmada, razão pela qual subsistem os
fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus ou
recurso que apenas reproduz pedido anterior sem inovação fática ou
jurídica relevante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95a7e6d56bdce666750059facce6a79371a2bd9c3055ccebed5871bc1601b2f2. SHA-256 do comentário:a09f9b382043ca8fb966959f02392ab2ec006f44c76be04969f51913f3512bc7.