O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há
mais de nove anos, estando operada a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou
falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão
temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO
TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO
DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há
mais de nove anos, estando operada a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou
falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão
temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.