Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1019322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb4291885ba68237fa6ebee4d2c2572c5e76ae87756bc84ee929bc68a49ea988. SHA-256 do comentário: c4a8c4c239542ddf83690d525a18bf3a664493fd87e127165a699e5a78fbd5e2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso
próprio, concedendo, contudo, ordem de ofício para reconhecer a
incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena
na fração de 1/12, redimensionando a reprimenda definitiva para 6
anos e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 601
dias-multa.
2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na
forma do art. 71 do Código Penal, tendo a sentença fixado a
pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida (fentanila, substância de elevado potencial
lesivo). O acórdão da revisão criminal manteve a exasperação da
pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastou a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
destacando, além da quantidade e natureza da droga, a habitualidade
delitiva evidenciada pela prática reiterada de remessas de
entorpecentes e pelo modus operandi estruturado.
3. Decisão agravada. Reconhecimento da inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo, à luz da orientação firmada pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal,
admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou quanto à dosimetria nas primeira
e terceira fases. Reconhecimento, de ofício, de ilegalidade
manifesta apenas quanto à não aplicação da atenuante da confissão
espontânea, à luz da Súmula 545/STJ.
4. Pretensão recursal. Defesa que sustenta o cabimento do habeas
corpus, a inexistência de necessidade de reexame probatório para
análise de alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga
nas primeira e terceira fases da dosimetria, pleiteando o
conhecimento integral do writ e a ampliação da fração redutora
aplicada à atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à
luz da orientação jurisprudencial consolidada, e, não o sendo, se
há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
6. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se configura
ilegalidade manifesta a exasperação da pena-base com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila) à luz do art.
42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se há bis in idem na utilização
da quantidade e natureza da droga tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas; e (iii) saber se a fixação da fração de 1/12 para
a atenuante da confissão espontânea, em situação de confissão
parcial e qualificada, caracteriza desproporcionalidade ou manifesta
ilegalidade que autorize a intervenção em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, conforme orientação consolidada da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo
Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se apenas a
concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias na quantidade e natureza da substância
apreendida (fentanila, droga de elevado potencial lesivo), em
consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o reexame do
contexto fático-probatório providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, não se verificando ilegalidade manifesta.
9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas não se lastreou exclusivamente na quantidade de
droga, mas também na habitualidade delitiva reconhecida pelas
instâncias ordinárias, evidenciada pela prática reiterada de
remessas de entorpecentes em momentos distintos e pelo modus
operandi estruturado, de modo que a conjugação desses elementos
afasta a alegação de bis in idem, em linha com o entendimento
firmado no AgRg no HC n. 1.037.967/SP.
10. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, foi corretamente reconhecida, em conformidade
com a Súmula 545/STJ, pois as declarações do paciente foram
valoradas como elemento de convencimento para a condenação.
11. Inexiste fração legal predeterminada para a incidência das
atenuantes genéricas; a dosimetria da pena insere-se na esfera da
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita aos
parâmetros da razoabilidade e da fundamentação idônea, podendo a
fração de redução pela confissão qualificada ser inferior ao patamar
pragmático de 1/6, desde que motivada com base nos elementos do
caso concreto, conforme assentado nos EDcl no AgRg no AREsp
2.910.895/MA.
12. No caso concreto, a confissão é parcial e qualificada, pois o
réu admitiu o envio das substâncias entorpecentes, mas procurou
minimizar a própria responsabilidade penal, inclusive alegando
desconhecimento quanto à ilicitude ou à destinação das remessas,
circunstância que justifica a adoção de fração inferior a 1/6,
mostrando-se a redução de 1/12 proporcional à extensão e qualidade
da colaboração prestada.
13. A revisão da fração de redução aplicada à atenuante da confissão
espontânea somente se legitima em hipóteses de evidente ilegalidade
ou arbitrariedade, o que não se verifica, pois a decisão agravada
atuou dentro dos limites da discricionariedade juridicamente
vinculada e observou a orientação jurisprudencial consolidada desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso
próprio, concedendo, contudo, ordem de ofício para reconhecer a
incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena
na fração de 1/12, redimensionando a reprimenda definitiva para 6
anos e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 601
dias-multa.
2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na
forma do art. 71 do Código Penal, tendo a sentença fixado a
pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida (fentanila, substância de elevado potencial
lesivo). O acórdão da revisão criminal manteve a exasperação da
pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastou a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
destacando, além da quantidade e natureza da droga, a habitualidade
delitiva evidenciada pela prática reiterada de remessas de
entorpecentes e pelo modus operandi estruturado.
3. Decisão agravada. Reconhecimento da inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo, à luz da orientação firmada pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal,
admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou quanto à dosimetria nas primeira
e terceira fases. Reconhecimento, de ofício, de ilegalidade
manifesta apenas quanto à não aplicação da atenuante da confissão
espontânea, à luz da Súmula 545/STJ.
4. Pretensão recursal. Defesa que sustenta o cabimento do habeas
corpus, a inexistência de necessidade de reexame probatório para
análise de alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga
nas primeira e terceira fases da dosimetria, pleiteando o
conhecimento integral do writ e a ampliação da fração redutora
aplicada à atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à
luz da orientação jurisprudencial consolidada, e, não o sendo, se
há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
6. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se configura
ilegalidade manifesta a exasperação da pena-base com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila) à luz do art.
42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se há bis in idem na utilização
da quantidade e natureza da droga tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas; e (iii) saber se a fixação da fração de 1/12 para
a atenuante da confissão espontânea, em situação de confissão
parcial e qualificada, caracteriza desproporcionalidade ou manifesta
ilegalidade que autorize a intervenção em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, conforme orientação consolidada da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo
Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se apenas a
concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias na quantidade e natureza da substância
apreendida (fentanila, droga de elevado potencial lesivo), em
consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o reexame do
contexto fático-probatório providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, não se verificando ilegalidade manifesta.
9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas não se lastreou exclusivamente na quantidade de
droga, mas também na habitualidade delitiva reconhecida pelas
instâncias ordinárias, evidenciada pela prática reiterada de
remessas de entorpecentes em momentos distintos e pelo modus
operandi estruturado, de modo que a conjugação desses elementos
afasta a alegação de bis in idem, em linha com o entendimento
firmado no AgRg no HC n. 1.037.967/SP.
10. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, foi corretamente reconhecida, em conformidade
com a Súmula 545/STJ, pois as declarações do paciente foram
valoradas como elemento de convencimento para a condenação.
11. Inexiste fração legal predeterminada para a incidência das
atenuantes genéricas; a dosimetria da pena insere-se na esfera da
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita aos
parâmetros da razoabilidade e da fundamentação idônea, podendo a
fração de redução pela confissão qualificada ser inferior ao patamar
pragmático de 1/6, desde que motivada com base nos elementos do
caso concreto, conforme assentado nos EDcl no AgRg no AREsp
2.910.895/MA.
12. No caso concreto, a confissão é parcial e qualificada, pois o
réu admitiu o envio das substâncias entorpecentes, mas procurou
minimizar a própria responsabilidade penal, inclusive alegando
desconhecimento quanto à ilicitude ou à destinação das remessas,
circunstância que justifica a adoção de fração inferior a 1/6,
mostrando-se a redução de 1/12 proporcional à extensão e qualidade
da colaboração prestada.
13. A revisão da fração de redução aplicada à atenuante da confissão
espontânea somente se legitima em hipóteses de evidente ilegalidade
ou arbitrariedade, o que não se verifica, pois a decisão agravada
atuou dentro dos limites da discricionariedade juridicamente
vinculada e observou a orientação jurisprudencial consolidada desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1019322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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