STJ — 1019322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4291885ba68237fa6ebee4d2c2572c5e76ae87756bc84ee929bc68a49ea988

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435397
Número de registro na fonte
202502599300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1019322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb4291885ba68237fa6ebee4d2c2572c5e76ae87756bc84ee929bc68a49ea988. SHA-256 do comentário: c4a8c4c239542ddf83690d525a18bf3a664493fd87e127165a699e5a78fbd5e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bb4291885ba68237fa6ebee4d2c2572c5e76ae87756bc84ee929bc68a49ea988
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, concedendo, contudo, ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena na fração de 1/12, redimensionando a reprimenda definitiva para 6 anos e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 601 dias-multa. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila, substância de elevado potencial lesivo). O acórdão da revisão criminal manteve a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além da quantidade e natureza da droga, a habitualidade delitiva evidenciada pela prática reiterada de remessas de entorpecentes e pelo modus operandi estruturado. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, à luz da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou quanto à dosimetria nas primeira e terceira fases. Reconhecimento, de ofício, de ilegalidade manifesta apenas quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ. 4. Pretensão recursal. Defesa que sustenta o cabimento do habeas corpus, a inexistência de necessidade de reexame probatório para análise de alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, pleiteando o conhecimento integral do writ e a ampliação da fração redutora aplicada à atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se configura ilegalidade manifesta a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila) à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se a fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em situação de confissão parcial e qualificada, caracteriza desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade que autorize a intervenção em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na quantidade e natureza da substância apreendida (fentanila, droga de elevado potencial lesivo), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o reexame do contexto fático-probatório providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se verificando ilegalidade manifesta. 9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se lastreou exclusivamente na quantidade de droga, mas também na habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, evidenciada pela prática reiterada de remessas de entorpecentes em momentos distintos e pelo modus operandi estruturado, de modo que a conjugação desses elementos afasta a alegação de bis in idem, em linha com o entendimento firmado no AgRg no HC n. 1.037.967/SP. 10. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, foi corretamente reconhecida, em conformidade com a Súmula 545/STJ, pois as declarações do paciente foram valoradas como elemento de convencimento para a condenação. 11. Inexiste fração legal predeterminada para a incidência das atenuantes genéricas; a dosimetria da pena insere-se na esfera da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita aos parâmetros da razoabilidade e da fundamentação idônea, podendo a fração de redução pela confissão qualificada ser inferior ao patamar pragmático de 1/6, desde que motivada com base nos elementos do caso concreto, conforme assentado nos EDcl no AgRg no AREsp 2.910.895/MA. 12. No caso concreto, a confissão é parcial e qualificada, pois o réu admitiu o envio das substâncias entorpecentes, mas procurou minimizar a própria responsabilidade penal, inclusive alegando desconhecimento quanto à ilicitude ou à destinação das remessas, circunstância que justifica a adoção de fração inferior a 1/6, mostrando-se a redução de 1/12 proporcional à extensão e qualidade da colaboração prestada. 13. A revisão da fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea somente se legitima em hipóteses de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica, pois a decisão agravada atuou dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada e observou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, concedendo, contudo, ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena na fração de 1/12, redimensionando a reprimenda definitiva para 6 anos e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 601 dias-multa. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila, substância de elevado potencial lesivo). O acórdão da revisão criminal manteve a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além da quantidade e natureza da droga, a habitualidade delitiva evidenciada pela prática reiterada de remessas de entorpecentes e pelo modus operandi estruturado. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, à luz da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou quanto à dosimetria nas primeira e terceira fases. Reconhecimento, de ofício, de ilegalidade manifesta apenas quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ. 4. Pretensão recursal. Defesa que sustenta o cabimento do habeas corpus, a inexistência de necessidade de reexame probatório para análise de alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, pleiteando o conhecimento integral do writ e a ampliação da fração redutora aplicada à atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se configura ilegalidade manifesta a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila) à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se a fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em situação de confissão parcial e qualificada, caracteriza desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade que autorize a intervenção em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na quantidade e natureza da substância apreendida (fentanila, droga de elevado potencial lesivo), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o reexame do contexto fático-probatório providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se verificando ilegalidade manifesta. 9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se lastreou exclusivamente na quantidade de droga, mas também na habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, evidenciada pela prática reiterada de remessas de entorpecentes em momentos distintos e pelo modus operandi estruturado, de modo que a conjugação desses elementos afasta a alegação de bis in idem, em linha com o entendimento firmado no AgRg no HC n. 1.037.967/SP. 10. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, foi corretamente reconhecida, em conformidade com a Súmula 545/STJ, pois as declarações do paciente foram valoradas como elemento de convencimento para a condenação. 11. Inexiste fração legal predeterminada para a incidência das atenuantes genéricas; a dosimetria da pena insere-se na esfera da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita aos parâmetros da razoabilidade e da fundamentação idônea, podendo a fração de redução pela confissão qualificada ser inferior ao patamar pragmático de 1/6, desde que motivada com base nos elementos do caso concreto, conforme assentado nos EDcl no AgRg no AREsp 2.910.895/MA. 12. No caso concreto, a confissão é parcial e qualificada, pois o réu admitiu o envio das substâncias entorpecentes, mas procurou minimizar a própria responsabilidade penal, inclusive alegando desconhecimento quanto à ilicitude ou à destinação das remessas, circunstância que justifica a adoção de fração inferior a 1/6, mostrando-se a redução de 1/12 proporcional à extensão e qualidade da colaboração prestada. 13. A revisão da fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea somente se legitima em hipóteses de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica, pois a decisão agravada atuou dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada e observou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.