STJ — 2000119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94578006e5930012b3aed20ab7d6b02f869f6341ecff8220b380c0082e1d161f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
DANO MATERIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. "O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como
reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/03/2021).
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto,
gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de
configurar a lesão extrapatrimonial. A modificação de tal
entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.