Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf0a513d3090ed46b6029ce435a679145e9a2452d495e9208aa7bbaf0f809f42. SHA-256 do comentário: 6f88f7d3105a273a297f562a98336c0d64cb1f426524426078d00dd7617ddffa.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de
Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e
pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e
pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício
por flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das
instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em
julgado.
6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica
impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas
corpus quando esgotadas as vias ordinárias.
7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica
flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o
reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo
Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de
materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de
prova.
8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de
provas, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para
revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa
julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de
Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e
pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e
pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício
por flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das
instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em
julgado.
6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica
impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas
corpus quando esgotadas as vias ordinárias.
7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica
flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o
reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo
Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de
materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de
prova.
8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de
provas, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para
revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa
julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf0a513d3090ed46b6029ce435a679145e9a2452d495e9208aa7bbaf0f809f42. SHA-256 do comentário:6f88f7d3105a273a297f562a98336c0d64cb1f426524426078d00dd7617ddffa.