STJ — 1085092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf0a513d3090ed46b6029ce435a679145e9a2452d495e9208aa7bbaf0f809f42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435399
Número de registro na fonte
202601190169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf0a513d3090ed46b6029ce435a679145e9a2452d495e9208aa7bbaf0f809f42. SHA-256 do comentário: 6f88f7d3105a273a297f562a98336c0d64cb1f426524426078d00dd7617ddffa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cf0a513d3090ed46b6029ce435a679145e9a2452d495e9208aa7bbaf0f809f42
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. 7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de prova. 8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. 7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de prova. 8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.