Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd. SHA-256 do comentário: c8c5ffc309662d14c2baa2d7ec3167dcdaf9fc1e23a6cf1b2d0d50f4f714c0e9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de
583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o
pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância
com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga
apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na
residência do agravante de quantidade expressiva de variadas
substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de
papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua
dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação
eventual ou ocasional.
5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do
paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é
inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de
583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o
pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância
com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga
apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na
residência do agravante de quantidade expressiva de variadas
substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de
papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua
dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação
eventual ou ocasional.
5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do
paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é
inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd. SHA-256 do comentário:c8c5ffc309662d14c2baa2d7ec3167dcdaf9fc1e23a6cf1b2d0d50f4f714c0e9.