STJ — 1078537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435401
Número de registro na fonte
202600812595
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd. SHA-256 do comentário: c8c5ffc309662d14c2baa2d7ec3167dcdaf9fc1e23a6cf1b2d0d50f4f714c0e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na residência do agravante de quantidade expressiva de variadas substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação eventual ou ocasional. 5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na residência do agravante de quantidade expressiva de variadas substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação eventual ou ocasional. 5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.