STJ — 2129910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec923eae8646d9bf6cecf990bbf51806d32995df9f15e7ee29484f96d7b42a84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435407
Número de registro na fonte
202400867560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec923eae8646d9bf6cecf990bbf51806d32995df9f15e7ee29484f96d7b42a84. SHA-256 do comentário: cad82133360fd675d2652362031c1f21c62380f87a31488f2b0ad2f341f00ad8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, relativas à existência de conluio entre empresas participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de interceptações telefônicas e das declarações de colaborador. 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o conluio entre as empresas participantes do certame, nem a participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as declarações do colaborador não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do decisum monocrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, relativas à existência de conluio entre empresas participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de interceptações telefônicas e das declarações de colaborador. 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o conluio entre as empresas participantes do certame, nem a participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as declarações do colaborador não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.