STJ — 2129910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec923eae8646d9bf6cecf990bbf51806d32995df9f15e7ee29484f96d7b42a84
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435407
- Número de registro na fonte
- 202400867560
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial,
ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação
jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria
enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de
declaração, relativas à existência de conluio entre empresas
participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de
fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de
interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.
3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar
negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de
declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado
para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência
de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à
valoração de interceptações telefônicas e de declarações de
colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o
que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa
inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já
haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o
inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura
negativa de prestação jurisdicional.
7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o
conluio entre as empresas participantes do certame, nem a
participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as
interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as
declarações do colaborador não foram corroboradas por outros
elementos probatórios.
8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda
o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no
recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a
manutenção do decisum monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão
recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à
natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações
telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial,
ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação
jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria
enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de
declaração, relativas à existência de conluio entre empresas
participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de
fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de
interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.
3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar
negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de
declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado
para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência
de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à
valoração de interceptações telefônicas e de declarações de
colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o
que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa
inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já
haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o
inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura
negativa de prestação jurisdicional.
7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o
conluio entre as empresas participantes do certame, nem a
participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as
interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as
declarações do colaborador não foram corroboradas por outros
elementos probatórios.
8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda
o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no
recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a
manutenção do decisum monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão
recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à
natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações
telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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