STJ — 3128200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10685d26785943d5638cec90a9cefa432563477dc10526e5e36db91e488f9b60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435410
Número de registro na fonte
202504833232
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 10685d26785943d5638cec90a9cefa432563477dc10526e5e36db91e488f9b60
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 311, § 2º, III, do Código Penal. Apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena e, em embargos de declaração, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa com redução da reprimenda. 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à violação ao art. 226 do CPP, por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, e inadmitiu as demais teses com fundamento na Súmula 7/STJ. Na sequência, foi assentada a inadequação do agravo em recurso especial quanto ao capítulo decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de interesse recursal quanto à menoridade relativa e a inovação recursal no ponto da negativa de prestação jurisdicional. 4. Razões regimentais. Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício, alegação de indevida aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ por suposta derivação causal das provas, afirmação de que se cuida de revaloração jurídica dos fatos, e reiteradas teses de nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e omissão do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, é cabível agravo interno na origem ou agravo em recurso especial, e se há fungibilidade recursal. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante, manifesta e cognoscível de plano. 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 226 do CPP), reconhecendo a suficiência de provas independentes e autônomas para sustentar a autoria, e se a revisão pretendida demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica. 8. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do CPP, ou se há inovação recursal. 9. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial sem demonstração de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea. 10. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal quanto à atenuante da menoridade relativa já reconhecida e aplicada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

11. O cabimento recursal, na hipótese do art. 1.030, I, "b", do CPC, é de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, não incidindo a fungibilidade. 12. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e cognoscível de plano, inexistente no caso, em que se pretende reabrir a discussão probatória incompatível com a via excepcional. 13. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP, admitindo condenação apenas quando amparada por provas independentes e autônomas; no caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos diversos do reconhecimento impugnado, afastando a nulidade como suporte exclusivo da condenação. 14. A revisão pretendida demanda incursão no acervo fático-probatório para aferir autonomia causal e suficiência dos elementos, atraindo a Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame não autoriza o revolvimento de provas. 15. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; ademais, a invocação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do CPP ocorreu apenas no agravo em recurso especial, caracterizando inovação recursal. 16. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea, o que não se verifica, pois a pretensão demanda reavaliação do contexto fático utilizado na individualização da pena. 17. Falta interesse recursal quanto à menoridade relativa, pois a atenuante do art. 65, I, do Código Penal foi reconhecida e aplicada com redução efetiva da pena pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 65, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsp 1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP; REsp 1.987.651/RS), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. CABIMENTO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 311, § 2º, III, do Código Penal. Apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena e, em embargos de declaração, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa com redução da reprimenda. 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à violação ao art. 226 do CPP, por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, e inadmitiu as demais teses com fundamento na Súmula 7/STJ. Na sequência, foi assentada a inadequação do agravo em recurso especial quanto ao capítulo decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de interesse recursal quanto à menoridade relativa e a inovação recursal no ponto da negativa de prestação jurisdicional. 4. Razões regimentais. Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício, alegação de indevida aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ por suposta derivação causal das provas, afirmação de que se cuida de revaloração jurídica dos fatos, e reiteradas teses de nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e omissão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, é cabível agravo interno na origem ou agravo em recurso especial, e se há fungibilidade recursal. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante, manifesta e cognoscível de plano. 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 226 do CPP), reconhecendo a suficiência de provas independentes e autônomas para sustentar a autoria, e se a revisão pretendida demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica. 8. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do CPP, ou se há inovação recursal. 9. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial sem demonstração de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea. 10. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal quanto à atenuante da menoridade relativa já reconhecida e aplicada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. O cabimento recursal, na hipótese do art. 1.030, I, "b", do CPC, é de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, não incidindo a fungibilidade. 12. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e cognoscível de plano, inexistente no caso, em que se pretende reabrir a discussão probatória incompatível com a via excepcional. 13. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP, admitindo condenação apenas quando amparada por provas independentes e autônomas; no caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos diversos do reconhecimento impugnado, afastando a nulidade como suporte exclusivo da condenação. 14. A revisão pretendida demanda incursão no acervo fático-probatório para aferir autonomia causal e suficiência dos elementos, atraindo a Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame não autoriza o revolvimento de provas. 15. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; ademais, a invocação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do CPP ocorreu apenas no agravo em recurso especial, caracterizando inovação recursal. 16. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea, o que não se verifica, pois a pretensão demanda reavaliação do contexto fático utilizado na individualização da pena. 17. Falta interesse recursal quanto à menoridade relativa, pois a atenuante do art. 65, I, do Código Penal foi reconhecida e aplicada com redução efetiva da pena pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 65, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsp 1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP; REsp 1.987.651/RS), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.