Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10685d26785943d5638cec90a9cefa432563477dc10526e5e36db91e488f9b60
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial
e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes
dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena e,
em embargos de declaração, reconhecimento da atenuante da
menoridade relativa com redução da reprimenda.
3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial quanto à violação ao art. 226
do CPP, por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, e
inadmitiu as demais teses com fundamento na Súmula 7/STJ. Na
sequência, foi assentada a inadequação do agravo em recurso especial
quanto ao capítulo decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC,
bem como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de interesse
recursal quanto à menoridade relativa e a inovação recursal no ponto
da negativa de prestação jurisdicional.
4. Razões regimentais. Pretensão de concessão de habeas corpus de
ofício, alegação de indevida aplicação do Tema Repetitivo n.
1.258/STJ por suposta derivação causal das provas, afirmação de que
se cuida de revaloração jurídica dos fatos, e reiteradas teses de
nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e omissão do
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I,
"b", do CPC, é cabível agravo interno na origem ou agravo em recurso
especial, e se há fungibilidade recursal.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante,
manifesta e cognoscível de plano.
7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
aplicou corretamente o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 226 do
CPP), reconhecendo a suficiência de provas independentes e autônomas
para sustentar a autoria, e se a revisão pretendida demanda reexame
de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica.
8. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do
CPP, ou se há inovação recursal.
9. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
pode ser revista em recurso especial sem demonstração de manifesta
ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea.
10. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
recursal quanto à atenuante da menoridade relativa já reconhecida e
aplicada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. O cabimento recursal, na hipótese do art. 1.030, I, "b", do CPC,
é de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, §
2º, do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial, não incidindo a fungibilidade.
12. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
flagrante, manifesta e cognoscível de plano, inexistente no caso, em
que se pretende reabrir a discussão probatória incompatível com a
via excepcional.
13. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a obrigatoriedade de
observância do art. 226 do CPP, admitindo condenação apenas quando
amparada por provas independentes e autônomas; no caso, as
instâncias ordinárias apontaram elementos diversos do reconhecimento
impugnado, afastando a nulidade como suporte exclusivo da
condenação.
14. A revisão pretendida demanda incursão no acervo
fático-probatório para aferir autonomia causal e suficiência dos
elementos, atraindo a Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
jurídica e reexame não autoriza o revolvimento de provas.
15. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é
enfrentada de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte; ademais, a invocação dos arts. 489, § 1º, do CPC
e 619 do CPP ocorreu apenas no agravo em recurso especial,
caracterizando inovação recursal.
16. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível
diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação
absolutamente inidônea, o que não se verifica, pois a pretensão
demanda reavaliação do contexto fático utilizado na individualização
da pena.
17. Falta interesse recursal quanto à menoridade relativa, pois a
atenuante do art. 65, I, do Código Penal foi reconhecida e aplicada
com redução efetiva da pena pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP,
art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP,
art. 65, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsp
1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP; REsp
1.987.651/RS), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP,
Quinta Turma, DJe 26.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ.
CABIMENTO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial
e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes
dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena e,
em embargos de declaração, reconhecimento da atenuante da
menoridade relativa com redução da reprimenda.
3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial quanto à violação ao art. 226
do CPP, por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, e
inadmitiu as demais teses com fundamento na Súmula 7/STJ. Na
sequência, foi assentada a inadequação do agravo em recurso especial
quanto ao capítulo decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC,
bem como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de interesse
recursal quanto à menoridade relativa e a inovação recursal no ponto
da negativa de prestação jurisdicional.
4. Razões regimentais. Pretensão de concessão de habeas corpus de
ofício, alegação de indevida aplicação do Tema Repetitivo n.
1.258/STJ por suposta derivação causal das provas, afirmação de que
se cuida de revaloração jurídica dos fatos, e reiteradas teses de
nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e omissão do
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I,
"b", do CPC, é cabível agravo interno na origem ou agravo em recurso
especial, e se há fungibilidade recursal.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante,
manifesta e cognoscível de plano.
7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
aplicou corretamente o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 226 do
CPP), reconhecendo a suficiência de provas independentes e autônomas
para sustentar a autoria, e se a revisão pretendida demanda reexame
de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica.
8. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do
CPP, ou se há inovação recursal.
9. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
pode ser revista em recurso especial sem demonstração de manifesta
ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea.
10. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
recursal quanto à atenuante da menoridade relativa já reconhecida e
aplicada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. O cabimento recursal, na hipótese do art. 1.030, I, "b", do CPC,
é de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, §
2º, do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial, não incidindo a fungibilidade.
12. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
flagrante, manifesta e cognoscível de plano, inexistente no caso, em
que se pretende reabrir a discussão probatória incompatível com a
via excepcional.
13. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a obrigatoriedade de
observância do art. 226 do CPP, admitindo condenação apenas quando
amparada por provas independentes e autônomas; no caso, as
instâncias ordinárias apontaram elementos diversos do reconhecimento
impugnado, afastando a nulidade como suporte exclusivo da
condenação.
14. A revisão pretendida demanda incursão no acervo
fático-probatório para aferir autonomia causal e suficiência dos
elementos, atraindo a Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
jurídica e reexame não autoriza o revolvimento de provas.
15. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é
enfrentada de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte; ademais, a invocação dos arts. 489, § 1º, do CPC
e 619 do CPP ocorreu apenas no agravo em recurso especial,
caracterizando inovação recursal.
16. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível
diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação
absolutamente inidônea, o que não se verifica, pois a pretensão
demanda reavaliação do contexto fático utilizado na individualização
da pena.
17. Falta interesse recursal quanto à menoridade relativa, pois a
atenuante do art. 65, I, do Código Penal foi reconhecida e aplicada
com redução efetiva da pena pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP,
art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP,
art. 65, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsp
1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP; REsp
1.987.651/RS), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP,
Quinta Turma, DJe 26.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.