O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar
humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de
acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do
quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos
de enfermagem na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de
forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a
impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência
médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária
em regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige
comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e
impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
prisional; no caso, as informações oficiais demonstram
acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura
básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da
insuficiência do tratamento prestado.
4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema
debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no
estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta
revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do
tratamento médico prestado ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no
HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL
NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar
humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de
acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do
quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos
de enfermagem na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de
forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a
impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência
médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária
em regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige
comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e
impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
prisional; no caso, as informações oficiais demonstram
acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura
básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da
insuficiência do tratamento prestado.
4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema
debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no
estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta
revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do
tratamento médico prestado ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no
HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.