STJ — 1088385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984fc89ae705daab6be47ccce950cc4ead5209aa00fc4260efb9d3e21d58ddf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435423
Número de registro na fonte
202601375120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas. 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional. 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde, inexistindo fundamento para reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional e por demandar revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas. 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional. 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde, inexistindo fundamento para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.