O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente
teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de
comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento
prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária,
notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante
ilegalidade, hipóteses não verificadas.
4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige
comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica
adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos
indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual
comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.
5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a
urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde,
inexistindo fundamento para reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade
de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A
via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório
para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao
apenado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ,
AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL
NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente
teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de
comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento
prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária,
notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante
ilegalidade, hipóteses não verificadas.
4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige
comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica
adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos
indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual
comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.
5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a
urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde,
inexistindo fundamento para reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade
de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A
via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório
para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao
apenado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ,
AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.