STJ — 2000768

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41a49f872b207d474cde9ef1c647c0e7397954376373c83c8099b414e86a7379

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO ADVOGADO DE QUANTIA LEVANTADA EM PROCESSO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula 283/STF.
  3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a tese de incompatibilidade de ritos, por entender que os pedidos elencados na inicial se limitavam às questões indenizatórias, inexistindo pedido de prestação de contas, acentuando que o próprio autor indicou com precisão o valor levantado indevidamente pelo advogado réu. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO ADVOGADO DE QUANTIA LEVANTADA EM PROCESSO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a tese de incompatibilidade de ritos, por entender que os pedidos elencados na inicial se limitavam às questões indenizatórias, inexistindo pedido de prestação de contas, acentuando que o próprio autor indicou com precisão o valor levantado indevidamente pelo advogado réu. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.