Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 31881eae96f5e0a94cefac75d20ae707bc259197f38e38d8d71e0eb37c1eedbf. SHA-256 do comentário: c019e78a5feec947ff9861402e77701a69266a99001b8564d1fbcdcdc29e23b3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se postula a declaração de
ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar
realizada sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem
consentimento válido, com consequente absolvição com fundamento no
art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii)
saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem,
em razão de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela
decorrentes; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o
revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a absolvição
pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ressalvada a
hipótese de flagrante ilegalidade.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática do
acórdão recorrido evidencia fundadas razões para a diligência,
amparando a intervenção estatal nas exceções do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e do art. 240, § 1º, do Código de Processo
Penal.
6. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem
revolvimento fático-probatório, não se mostrando possível afastar a
condenação com base em reexame de provas na estreita via
constitucional.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se postula a declaração de
ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar
realizada sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem
consentimento válido, com consequente absolvição com fundamento no
art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii)
saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem,
em razão de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela
decorrentes; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o
revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a absolvição
pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ressalvada a
hipótese de flagrante ilegalidade.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática do
acórdão recorrido evidencia fundadas razões para a diligência,
amparando a intervenção estatal nas exceções do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e do art. 240, § 1º, do Código de Processo
Penal.
6. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem
revolvimento fático-probatório, não se mostrando possível afastar a
condenação com base em reexame de provas na estreita via
constitucional.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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