STJ — 2039062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad5699b8e48479490a34529c86ddf88146331bb1becd7b02c8c8d3712be0d17c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal, prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos. 9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. ...

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal, prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos. 9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.