O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor de pessoa condenada, visando à análise de
progressão de regime prisional.
2. A defesa reconhece que as peças inicialmente acostadas ao writ se
referiam a outro habeas corpus, apresenta escusas e afirma que as
peças corretas seguiriam em anexo, pleiteando a reconsideração da
decisão para que o habeas corpus seja regularmente processado.
3. O agravo regimental, contudo e novamente, não veio acompanhado de
instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
processamento do habeas corpus e a revisão da decisão monocrática,
em agravo regimental, quando o writ não está minimamente instruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, por possuir rito sumário e limitado espectro de
cognoscibilidade, exige prova documental pré-constituída do direito
invocado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente
a impetração.
6. A ausência de acórdão colegiado ou de peças essenciais à
compreensão da controvérsia impede o exame do mérito do writ,
impondo o não conhecimento da impetração e afastando a possibilidade
de análise da alegada ilegalidade quanto à progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O impetrante de habeas corpus deve instruir o writ com prova
documental previamente constituída, inclusive com o acórdão
colegiado impugnado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.753/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg no
HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), DJe 10/5/2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 12/5/2021; STF, EDcl no
AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe
26/10/2022; STF, AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 22/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor de pessoa condenada, visando à análise de
progressão de regime prisional.
2. A defesa reconhece que as peças inicialmente acostadas ao writ se
referiam a outro habeas corpus, apresenta escusas e afirma que as
peças corretas seguiriam em anexo, pleiteando a reconsideração da
decisão para que o habeas corpus seja regularmente processado.
3. O agravo regimental, contudo e novamente, não veio acompanhado de
instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
processamento do habeas corpus e a revisão da decisão monocrática,
em agravo regimental, quando o writ não está minimamente instruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, por possuir rito sumário e limitado espectro de
cognoscibilidade, exige prova documental pré-constituída do direito
invocado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente
a impetração.
6. A ausência de acórdão colegiado ou de peças essenciais à
compreensão da controvérsia impede o exame do mérito do writ,
impondo o não conhecimento da impetração e afastando a possibilidade
de análise da alegada ilegalidade quanto à progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O impetrante de habeas corpus deve instruir o writ com prova
documental previamente constituída, inclusive com o acórdão
colegiado impugnado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.753/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg no
HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), DJe 10/5/2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 12/5/2021; STF, EDcl no
AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe
26/10/2022; STF, AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 22/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.