O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção
fraudulenta de financiamento em instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora
agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto,
contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da
Justiça Federal para o seu julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da
Justiça Federal para o seu julgamento.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n.
156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n.
183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n.
151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.
AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE
FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção
fraudulenta de financiamento em instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora
agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto,
contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da
Justiça Federal para o seu julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da
Justiça Federal para o seu julgamento.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n.
156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n.
183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n.
151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.
AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.