STJ — 1031832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96b17f224b71d24593cf43e45b006a50af4b04ceb0620b4434bf7e5638025acf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435439
Número de registro na fonte
202503317221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96b17f224b71d24593cf43e45b006a50af4b04ceb0620b4434bf7e5638025acf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto, contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018. AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto, contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018. AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.