STJ — 234443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ba9e45b1a90c41f75728a1574aa767318fddbd9df52ae2645dd5609affaffe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o
conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância
superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória,
com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para
o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram
analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em
julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão
criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de
origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a
justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do
habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna
da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito
em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame
fático-probatório.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria
impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar
em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao
devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de
habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em
julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal,
admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade
reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não
conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o
uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias
recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que
afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas
corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano.
3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas
corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de
revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
mencionados fora de citações textuais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. ALEGADA
CONTRADIÇÃO LÓGICA DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o
conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância
superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória,
com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para
o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram
analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em
julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão
criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de
origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a
justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do
habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna
da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito
em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame
fático-probatório.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria
impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar
em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao
devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de
habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em
julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal,
admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade
reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não
conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o
uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias
recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que
afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas
corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano.
3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas
corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de
revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
mencionados fora de citações textuais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.