STJ — 234443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ba9e45b1a90c41f75728a1574aa767318fddbd9df52ae2645dd5609affaffe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória, com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do habeas corpus originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame fático-probatório. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações textuais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO LÓGICA DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória, com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do habeas corpus originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame fático-probatório. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações textuais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.