STJ — 3142525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf10120dec76913f6ccaff371f85fdf6dce61751efa632e80e98df5d3f3bdcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435446
Número de registro na fonte
202600014553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdf10120dec76913f6ccaff371f85fdf6dce61751efa632e80e98df5d3f3bdcb. SHA-256 do comentário: f3dc69c9876803fb85c7fa30af9c9781caa9cb657a5e19d9a7e55a4839909a00.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ em controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime (art. 59 do Código Penal). 2. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante demonstrou, no agravo em recurso especial, de forma concreta e analítica, que o exame pretendido configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, prescindindo de revolvimento probatório, a afastar a Súmula n. 7/STJ na controvérsia sobre o art. 59 do Código Penal; (ii) é possível inovar fundamentos no agravo regimental para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) há ilegalidade flagrante, verificável de plano, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não identificou, no agravo em recurso especial, as premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, nem demonstrou, passo a passo, que o exame da controvérsia prescindiria de revolvimento probatório, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de direito, o que mantém a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos é admitida quando os elementos fáticos estão expressa e suficientemente consignados no acórdão recorrido e quando o recorrente demonstra analiticamente a operação jurídica pretendida; inexistente tal demonstração, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A inovação de fundamentos em agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial é inadmissível, por força da preclusão consumativa. 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e incontestável, verificável de plano; a discussão sobre a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, fundada em relato da vítima e mantida após revisão criminal, demanda cotejo analítico do acórdão com precedentes, afastando a caracterização de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ em controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime (art. 59 do Código Penal). 2. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante demonstrou, no agravo em recurso especial, de forma concreta e analítica, que o exame pretendido configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, prescindindo de revolvimento probatório, a afastar a Súmula n. 7/STJ na controvérsia sobre o art. 59 do Código Penal; (ii) é possível inovar fundamentos no agravo regimental para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) há ilegalidade flagrante, verificável de plano, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não identificou, no agravo em recurso especial, as premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, nem demonstrou, passo a passo, que o exame da controvérsia prescindiria de revolvimento probatório, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de direito, o que mantém a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos é admitida quando os elementos fáticos estão expressa e suficientemente consignados no acórdão recorrido e quando o recorrente demonstra analiticamente a operação jurídica pretendida; inexistente tal demonstração, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A inovação de fundamentos em agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial é inadmissível, por força da preclusão consumativa. 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e incontestável, verificável de plano; a discussão sobre a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, fundada em relato da vítima e mantida após revisão criminal, demanda cotejo analítico do acórdão com precedentes, afastando a caracterização de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.