STJ — 1080934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f6131b271e68acbb387380bb67f039f04fb7e9c0b1b29845e2d26349fd033d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435449
Número de registro na fonte
202600952173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13f6131b271e68acbb387380bb67f039f04fb7e9c0b1b29845e2d26349fd033d. SHA-256 do comentário: 570bfd0378531526c03a8e08fae007b53c842c92144ec50d0ddc872a8155dde0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando. 2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto. 3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico. 6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos. 9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material. 10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância. 11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando. 4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando. 2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto. 3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico. 6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos. 9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material. 10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância. 11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando. 4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.