Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS
INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA BASE
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ
INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia, ainda que constitua juízo de
admissibilidade da acusação, exige indícios suficientes de autoria
juridicamente idôneos, não podendo fundar-se exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, à luz do art. 155 do CPP.
- O testemunho indireto ("ouvir dizer"), desacompanhado de
corroboração judicial, não se revela suficiente, por si só, para
sustentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
- O princípio do in dubio pro societate não autoriza suprir lacunas
probatórias nem legitima a mitigação das garantias do contraditório
e do devido processo legal.
- A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) não possui
caráter absoluto e não convalida vício estrutural antecedente
consistente na ausência de justa causa válida para a pronúncia.
- O reconhecimento da ilegalidade da base probatória configura
controle de legalidade, não implicando revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS
INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA BASE
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ
INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, ainda que constitua juízo de
admissibilidade da acusação, exige indícios suficientes de autoria
juridicamente idôneos, não podendo fundar-se exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, à luz do art. 155 do CPP.
2. O testemunho indireto ("ouvir dizer"), desacompanhado de
corroboração judicial, não se revela suficiente, por si só, para
sustentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
3. O princípio do in dubio pro societate não autoriza suprir lacunas
probatórias nem legitima a mitigação das garantias do contraditório
e do devido processo legal.
4. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) não possui
caráter absoluto e não convalida vício estrutural antecedente
consistente na ausência de justa causa válida para a pronúncia.
5. O reconhecimento da ilegalidade da base probatória configura
controle de legalidade, não implicando revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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