STJ — 1073658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad2c9c4497aeafbc5e6fe80afbc3a519213d214d7d154bf922b424d95c39845d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, notadamente pela quantidade, variedade e forma de
acondicionamento das drogas apreendidas (54,1 g de maconha, 71,8 g
de cocaína e 1,80 g de crack, distribuídas em mais de 85 porções),
bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança
de precisão.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. Decisão agravada, proferida em sede de
habeas corpus, manteve a prisão preventiva ao reconhecer a
existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
na necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se devidamente
fundamentada ou se há constrangimento ilegal pela alegada ausência
de fundamentação idônea.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
afastar ou substituir a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade,
a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
somadas à apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de
precisão, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do
delito e o risco de reiteração criminosa, consignando a necessidade
da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e de sua
dedicação à atividade criminosa, o que reforça a adequação da medida
extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não possuem, por si sós, aptidão para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar, nem autorizam, na hipótese, a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das
drogas apreendidas, somadas à apreensão de apetrechos típicos da
mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para a
decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública em crimes de tráfico de drogas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, à
vista das restrições quanto ao uso de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.