Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1107d558bf1c79db5cb256ad77070704b119e23c251863e1f09a3a75182f1cc5. SHA-256 do comentário: 792efcfaa542f2c6b35fd9038456996e7c521270757856c7e5b21c8b1becbb22.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, apresentado às
13h38 do mesmo dia em que já havia sido protocolado agravo
regimental anterior, pela mesma parte, às 13h32, ambos dirigidos à
mesma decisão. 2. O segundo agravo regimental possui conteúdo
substancialmente idêntico ao do primeiro agravo regimental, o qual
já foi apreciado e julgado autonomamente pela Turma como recurso
válido, em razão de sua anterioridade de protocolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da unirrecorribilidade recursal, é possível o conhecimento de
segundo agravo regimental, da mesma espécie, interposto pela mesma
parte, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico ao
de agravo anteriormente protocolado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afirma-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o
qual, em regra, contra cada decisão judicial cabe apenas um recurso,
de modo que a interposição de segundo recurso da mesma espécie,
pela mesma parte e contra a mesma decisão, configura duplicidade
incompatível com a sistemática recursal.
5. Reconhece-se que o primeiro agravo regimental, por ter sido
protocolado anteriormente, é o recurso válido, já submetido a
julgamento autônomo pela Turma, o que torna o segundo agravo
regimental subsequente prejudicado, por ausência de interesse
recursal e vedação à duplicidade de impugnações idênticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
A interposição, pela mesma parte, de segundo agravo regimental da
mesma espécie, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo
idêntico, afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal e deve
ser tida por prejudicada, prevalecendo o primeiro recurso
protocolado como único válido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados na decisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO CONTRA A
MESMA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, apresentado às
13h38 do mesmo dia em que já havia sido protocolado agravo
regimental anterior, pela mesma parte, às 13h32, ambos dirigidos à
mesma decisão. 2. O segundo agravo regimental possui conteúdo
substancialmente idêntico ao do primeiro agravo regimental, o qual
já foi apreciado e julgado autonomamente pela Turma como recurso
válido, em razão de sua anterioridade de protocolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da unirrecorribilidade recursal, é possível o conhecimento de
segundo agravo regimental, da mesma espécie, interposto pela mesma
parte, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico ao
de agravo anteriormente protocolado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afirma-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o
qual, em regra, contra cada decisão judicial cabe apenas um recurso,
de modo que a interposição de segundo recurso da mesma espécie,
pela mesma parte e contra a mesma decisão, configura duplicidade
incompatível com a sistemática recursal.
5. Reconhece-se que o primeiro agravo regimental, por ter sido
protocolado anteriormente, é o recurso válido, já submetido a
julgamento autônomo pela Turma, o que torna o segundo agravo
regimental subsequente prejudicado, por ausência de interesse
recursal e vedação à duplicidade de impugnações idênticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
A interposição, pela mesma parte, de segundo agravo regimental da
mesma espécie, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo
idêntico, afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal e deve
ser tida por prejudicada, prevalecendo o primeiro recurso
protocolado como único válido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados na decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1107d558bf1c79db5cb256ad77070704b119e23c251863e1f09a3a75182f1cc5. SHA-256 do comentário:792efcfaa542f2c6b35fd9038456996e7c521270757856c7e5b21c8b1becbb22.