Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78f77ae3192d1cb53d41b38d3c58fcc502b6aad8b477f023bf011bd5cc5528e4. SHA-256 do comentário: bc78a493e2bd28227c4c6d8727b6d6de570e42f52f46c77c3c7a52ae8e0710ff.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão
prolatado há mais de sete anos, reconhecendo-se a preclusão da
matéria.
2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento
da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o
constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e
iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em
21/5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
apelação (2019) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a
preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ,
AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC
447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
11/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão
prolatado há mais de sete anos, reconhecendo-se a preclusão da
matéria.
2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento
da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o
constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e
iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em
21/5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
apelação (2019) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a
preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ,
AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC
447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
11/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78f77ae3192d1cb53d41b38d3c58fcc502b6aad8b477f023bf011bd5cc5528e4. SHA-256 do comentário:bc78a493e2bd28227c4c6d8727b6d6de570e42f52f46c77c3c7a52ae8e0710ff.