STJ — 3104547

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a62cbf17b7dd587dbb6728b3b06fb359c0f3227bd80bc3aba45b23b75a28fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435461
Número de registro na fonte
202504205276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95a62cbf17b7dd587dbb6728b3b06fb359c0f3227bd80bc3aba45b23b75a28fc. SHA-256 do comentário: 637b3c587092c0f080107c43bb65ac94c78c3dd66e9317c4e58d16c74fc120c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 95a62cbf17b7dd587dbb6728b3b06fb359c0f3227bd80bc3aba45b23b75a28fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com pedido de efeito infringente para viabilizar o conhecimento e o provimento do agravo regimental, determinando a apreciação do mérito do agravo em recurso especial relativo aos arts. 302, §1º, III, e 305 do CTB. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega: (i) omissão quanto ao precedente AgRg no AREsp 2.813.593/RS; (ii) omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) omissão quanto à distinção entre especificidade e suficiência da impugnação; (iv) contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão; (v) contradição entre o reconhecimento da existência de argumento específico e a conclusão pela ausência de dialeticidade; (vi) contradição entre o reconhecimento teórico da distinção reexame/revaloração e sua não aplicação ao caso concreto; e (vii) obscuridade quanto ao standard exigível de impugnação "específica, concreta e analítica". 3. Decisões pretéritas. O acórdão embargado consignou a incidência da Súmula 7/STJ, registrando que a corte de origem afirmou o dolo específico do art. 305 do CTB com base em laudos periciais, prova testemunhal e confissão, e que o Agravante não identificou fatos incontroversos nem demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeito infringente, em especial quanto: (i) ao enfrentamento de precedente invocado; (ii) ao conteúdo do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) à distinção entre a existência e a suficiência da impugnação no AREsp; (iv) à delimitação entre reexame probatórico e revaloração jurídica; e (v) à clareza do standard de dialeticidade qualificada exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão enfrentou e afastou a premissa jurídica sustentada, e o art. 489, §1º, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impõe menção nominal a cada julgado quando a tese nele consagrada é rejeitada por divergência na qualificação jurídica dos fatos. 6. A distinção é evidente: no precedente citado houve identificação de fatos incontroversos e demonstração analítica de revaloração jurídica sem incursão probatória; no caso, o Embargante não realizou esse exercício, razão pela qual o acórdão aplicou a ratio decidendi do precedente, sem afastá-lo. 7. Não há omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB: o acórdão consignou que a origem fixou o dolo específico com base em laudos, testemunhos e confissão, e que não foi demonstrado, analiticamente, como afastá-lo sem reexame do conjunto probatório. 8. Inexiste contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão: o primeiro trata do ônus argumentativo de identificar fatos incontroversos e operacionalizar a revaloração; o segundo registra que as conclusões probatórias da origem permaneceram intocadas por ausência de impugnação específica. 9. Não há contradição entre o reconhecimento da existência do argumento e a conclusão pela ausência de dialeticidade: o acórdão distinguiu existência e suficiência analítica, exigindo demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não foi cumprido. 10. Inexiste contradição quanto à distinção reexame/revaloração: o reconhecimento teórico da distinção não autoriza, por si, o conhecimento do recurso especial; exige demonstração concreta baseada em fatos incontroversos, ausente no caso. 11. Não há obscuridade sobre o standard de impugnação "específica, concreta e analítica", delineado de modo inteligível: identificação dos fatos incontroversos fixados e demonstração de como, apenas a partir deles, seria possível afastar a causa de aumento do art. 302, §1º, III, ou o dolo específico do art. 305 do CTB, sem alteração do quadro probatório. 12. Ausentes vícios declaratórios, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à atuação como sucedâneo recursal, sendo incabível a atribuição de efeito infringente; permanece o óbice da Súmula 7/STJ ante a insuficiência da impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489, §1º, VI; CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art. 305; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. DIALETICIDADE QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com pedido de efeito infringente para viabilizar o conhecimento e o provimento do agravo regimental, determinando a apreciação do mérito do agravo em recurso especial relativo aos arts. 302, §1º, III, e 305 do CTB. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega: (i) omissão quanto ao precedente AgRg no AREsp 2.813.593/RS; (ii) omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) omissão quanto à distinção entre especificidade e suficiência da impugnação; (iv) contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão; (v) contradição entre o reconhecimento da existência de argumento específico e a conclusão pela ausência de dialeticidade; (vi) contradição entre o reconhecimento teórico da distinção reexame/revaloração e sua não aplicação ao caso concreto; e (vii) obscuridade quanto ao standard exigível de impugnação "específica, concreta e analítica". 3. Decisões pretéritas. O acórdão embargado consignou a incidência da Súmula 7/STJ, registrando que a corte de origem afirmou o dolo específico do art. 305 do CTB com base em laudos periciais, prova testemunhal e confissão, e que o Agravante não identificou fatos incontroversos nem demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeito infringente, em especial quanto: (i) ao enfrentamento de precedente invocado; (ii) ao conteúdo do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) à distinção entre a existência e a suficiência da impugnação no AREsp; (iv) à delimitação entre reexame probatórico e revaloração jurídica; e (v) à clareza do standard de dialeticidade qualificada exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão enfrentou e afastou a premissa jurídica sustentada, e o art. 489, §1º, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impõe menção nominal a cada julgado quando a tese nele consagrada é rejeitada por divergência na qualificação jurídica dos fatos. 6. A distinção é evidente: no precedente citado houve identificação de fatos incontroversos e demonstração analítica de revaloração jurídica sem incursão probatória; no caso, o Embargante não realizou esse exercício, razão pela qual o acórdão aplicou a ratio decidendi do precedente, sem afastá-lo. 7. Não há omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB: o acórdão consignou que a origem fixou o dolo específico com base em laudos, testemunhos e confissão, e que não foi demonstrado, analiticamente, como afastá-lo sem reexame do conjunto probatório. 8. Inexiste contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão: o primeiro trata do ônus argumentativo de identificar fatos incontroversos e operacionalizar a revaloração; o segundo registra que as conclusões probatórias da origem permaneceram intocadas por ausência de impugnação específica. 9. Não há contradição entre o reconhecimento da existência do argumento e a conclusão pela ausência de dialeticidade: o acórdão distinguiu existência e suficiência analítica, exigindo demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não foi cumprido. 10. Inexiste contradição quanto à distinção reexame/revaloração: o reconhecimento teórico da distinção não autoriza, por si, o conhecimento do recurso especial; exige demonstração concreta baseada em fatos incontroversos, ausente no caso. 11. Não há obscuridade sobre o standard de impugnação "específica, concreta e analítica", delineado de modo inteligível: identificação dos fatos incontroversos fixados e demonstração de como, apenas a partir deles, seria possível afastar a causa de aumento do art. 302, §1º, III, ou o dolo específico do art. 305 do CTB, sem alteração do quadro probatório. 12. Ausentes vícios declaratórios, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à atuação como sucedâneo recursal, sendo incabível a atribuição de efeito infringente; permanece o óbice da Súmula 7/STJ ante a insuficiência da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489, §1º, VI; CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art. 305; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.