STJ — 1081725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435462
Número de registro na fonte
202600998891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515. SHA-256 do comentário: e6183be1df9e4bd6ce85b1bca8140894569f1a7872d54babda4386ce1cd8e410.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 00f8e1ef3c59d133deefd2936dc42f352af06503227f2a62b97a7e640df7a515
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente. 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização, e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado de foragido do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo, praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta da conduta e elevada periculosidade social. 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode ser acolhida. 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta acentuada. 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente. 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização, e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado de foragido do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo, praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta da conduta e elevada periculosidade social. 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode ser acolhida. 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta acentuada. 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.