STJ — 1077446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435465
Número de registro na fonte
202600742100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b. SHA-256 do comentário: 7c25b2c01f753553ab888032504e795df11fdfad32755f9a75c72d94111573d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para rediscutir o julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para rediscutir o julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.