Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d7f2954d3395e6d71802f20362248bcccaecff480cc486eadec7eefdd150b0b. SHA-256 do comentário: 7c25b2c01f753553ab888032504e795df11fdfad32755f9a75c72d94111573d3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em
razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a
impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco
anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as
supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria
a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do
writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual
o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve
ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação
criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de
nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.
6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que
afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para
rediscutir o julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas
demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da
dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do
habeas corpus.
8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal
de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui
generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão
temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades
absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação
e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante
ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é
via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de
particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC
97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E
COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em
razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a
impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco
anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as
supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria
a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do
writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual
o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve
ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação
criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de
nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.
6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que
afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para
rediscutir o julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas
demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da
dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do
habeas corpus.
8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal
de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui
generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão
temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades
absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação
e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante
ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é
via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de
particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC
97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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