STJ — 1084230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435468
Número de registro na fonte
202601138677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1. SHA-256 do comentário: 769939aa3f5280e5bef1bbe50ffd0592741e6065754220b7998f0b6fa272d7c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando indevida exigência de exame criminológico e requerendo reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito de benefícios executórios. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise meritória ao colegiado da origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente. 7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando indevida exigência de exame criminológico e requerendo reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito de benefícios executórios. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise meritória ao colegiado da origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente. 7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.