Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac637085c5193704039662f6161d01169069b5fea7ec50b3d4baa41c883e32a1. SHA-256 do comentário: 769939aa3f5280e5bef1bbe50ffd0592741e6065754220b7998f0b6fa272d7c5.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação
analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando
indevida exigência de exame criminológico e requerendo
reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito
de benefícios executórios.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar
por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise
meritória ao colegiado da origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do
mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de
flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico
para concessão de benefícios na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao
enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem,
admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a
superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência
apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto
constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do
mérito seria reservada ao colegiado competente.
7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de
instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação
analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando
indevida exigência de exame criminológico e requerendo
reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito
de benefícios executórios.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar
por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise
meritória ao colegiado da origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do
mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de
flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico
para concessão de benefícios na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao
enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem,
admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a
superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência
apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto
constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do
mérito seria reservada ao colegiado competente.
7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de
instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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