Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f800363f752f073b0f7a766a53c56c4a0d089738af4a9af6ba04668f301714
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21f800363f752f073b0f7a766a53c56c4a0d089738af4a9af6ba04668f301714. SHA-256 do comentário: f5560ddc85226030ccb0b8ea34453d566626cb1676022aea8f3843e86f0d02d5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava
a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar
nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem
intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo
nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do
acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e
garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua
confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ,
formulando pedido de anulação de audiência de instrução e
julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à
revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares
do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo
regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir
questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não
admite inovação recursal nesse âmbito.
5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência
de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso
daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus,
que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de
medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas
corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição
inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe
10.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava
a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar
nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem
intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo
nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do
acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e
garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua
confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ,
formulando pedido de anulação de audiência de instrução e
julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à
revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares
do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo
regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir
questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não
admite inovação recursal nesse âmbito.
5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência
de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso
daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus,
que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de
medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas
corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição
inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe
10.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
21f800363f752f073b0f7a766a53c56c4a0d089738af4a9af6ba04668f301714. SHA-256 do comentário:f5560ddc85226030ccb0b8ea34453d566626cb1676022aea8f3843e86f0d02d5.