STJ — 1071724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435474
Número de registro na fonte
202600412426
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254. SHA-256 do comentário: 35ca4d05363d113b5fe1603d6b420435e0bfe8aba3f1e9a609fd16c3f59f46f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão preventiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na decisão monocrática ora impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida na sentença condenatória por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. 6. Também se discute se o agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas diversas é apto a modificar decisão anterior que denegou o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, envolvendo a apreensão de quantidade significativa e variada de entorpecentes (maconha, "haxixe" e "ice"), a apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem demonstrada e a existência de caderno de contabilidade da traficância, circunstâncias que revelam, a priori, a periculosidade do agravante e o envolvimento contumaz com o tráfico, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 8. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo alteração fática relevante após a sentença, de modo que não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, nem se exige fundamentação exaustiva adicional para a manutenção da prisão preventiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual também se mostra inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de origem. 11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto, em observância ao princípio da homogeneidade. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO SEM ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão preventiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na decisão monocrática ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida na sentença condenatória por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. 6. Também se discute se o agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas diversas é apto a modificar decisão anterior que denegou o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, envolvendo a apreensão de quantidade significativa e variada de entorpecentes (maconha, "haxixe" e "ice"), a apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem demonstrada e a existência de caderno de contabilidade da traficância, circunstâncias que revelam, a priori, a periculosidade do agravante e o envolvimento contumaz com o tráfico, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 8. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo alteração fática relevante após a sentença, de modo que não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, nem se exige fundamentação exaustiva adicional para a manutenção da prisão preventiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual também se mostra inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de origem. 11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto, em observância ao princípio da homogeneidade. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.