Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254. SHA-256 do comentário: 35ca4d05363d113b5fe1603d6b420435e0bfe8aba3f1e9a609fd16c3f59f46f3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de
reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão
preventiva.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de
fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade
entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença,
bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com
observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse
as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na
decisão monocrática ora impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, mantida na sentença condenatória por tráfico de
drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
que evidenciem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código
de Processo Penal.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção
da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em
liberdade, mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na
sentença, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) saber se
condições pessoais favoráveis e a alegação de possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para afastar a custódia preventiva.
6. Também se discute se o agravo regimental que não apresenta fatos
novos ou teses jurídicas diversas é apto a modificar decisão
anterior que denegou o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, envolvendo a
apreensão de quantidade significativa e variada de entorpecentes
(maconha, "haxixe" e "ice"), a apreensão de elevada quantia em
dinheiro sem origem demonstrada e a existência de caderno de
contabilidade da traficância, circunstâncias que revelam, a priori,
a periculosidade do agravante e o envolvimento contumaz com o
tráfico, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
8. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
inexistindo alteração fática relevante após a sentença, de modo que
não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, nem se exige
fundamentação exaustiva adicional para a manutenção da prisão
preventiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual também
se mostra inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que
a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na
sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de
origem.
11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a
reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus
operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em
dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de
contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos
idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por
tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível
com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva
se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto,
em observância ao princípio da homogeneidade.
3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia cautelar.
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
da decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC
988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.04.2025, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg
no RHC 200.685/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no
HC 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO SEM
ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de
reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão
preventiva.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de
fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade
entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença,
bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com
observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse
as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na
decisão monocrática ora impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, mantida na sentença condenatória por tráfico de
drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
que evidenciem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código
de Processo Penal.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção
da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em
liberdade, mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na
sentença, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) saber se
condições pessoais favoráveis e a alegação de possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para afastar a custódia preventiva.
6. Também se discute se o agravo regimental que não apresenta fatos
novos ou teses jurídicas diversas é apto a modificar decisão
anterior que denegou o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, notadamente o modus operandi da conduta, envolvendo a
apreensão de quantidade significativa e variada de entorpecentes
(maconha, "haxixe" e "ice"), a apreensão de elevada quantia em
dinheiro sem origem demonstrada e a existência de caderno de
contabilidade da traficância, circunstâncias que revelam, a priori,
a periculosidade do agravante e o envolvimento contumaz com o
tráfico, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
8. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
inexistindo alteração fática relevante após a sentença, de modo que
não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, nem se exige
fundamentação exaustiva adicional para a manutenção da prisão
preventiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual também
se mostra inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que
a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na
sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de
origem.
11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a
reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus
operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em
dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de
contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos
idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por
tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível
com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva
se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto,
em observância ao princípio da homogeneidade.
3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia cautelar.
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
da decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC
988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.04.2025, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg
no RHC 200.685/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no
HC 951.702/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88222615e551233b983d36eb6a3c9e530c01a453a79ff4f396c0cd93766a4254. SHA-256 do comentário:35ca4d05363d113b5fe1603d6b420435e0bfe8aba3f1e9a609fd16c3f59f46f3.