O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em
processo anterior nesta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz
fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice
regimental e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior
impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação
relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em
sede de writ.
4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice
regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão
agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não
conhecimento de impetrações repetitivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o
conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante
de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC
954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR. ÓBICE REGIMENTAL AO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em
processo anterior nesta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz
fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice
regimental e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior
impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação
relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em
sede de writ.
4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice
regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão
agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não
conhecimento de impetrações repetitivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o
conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante
de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC
954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.