STJ — 1080537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4680dcf4acfb76f1173bd479b565151139a7234cefb68b4750dfe0083f5f4631

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435484
Número de registro na fonte
202600930515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em processo anterior nesta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice regimental e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em sede de writ. 4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não conhecimento de impetrações repetitivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR. ÓBICE REGIMENTAL AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já apreciado em processo anterior nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a impetração reproduz fundamentos de pedidos já analisados pelo Tribunal, à luz do óbice regimental e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus, inexistindo inovação relevante de fato ou de direito que autorize novo exame do mérito em sede de writ. 4. A invocação genérica de flagrante ilegalidade não supera o óbice regimental quando ausente demonstração de vício patente; a decisão agravada está alinhada à orientação consolidada quanto ao não conhecimento de impetrações repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal impede o conhecimento do habeas corpus quando não houver inovação relevante de fato ou de direito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.