STJ — 2262700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a07d6901c162d46427d4876ed7d2b6ca1fe7fa910281dbf875e0536eb97ccc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435490
Número de registro na fonte
202600900562
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho realizado após o delito e antes do início da execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126 da LEP. 5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP para abranger período anterior à execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho realizado após o delito e antes do início da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126 da LEP. 5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP para abranger período anterior à execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.