STJ — 2262700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a07d6901c162d46427d4876ed7d2b6ca1fe7fa910281dbf875e0536eb97ccc6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435490
- Número de registro na fonte
- 202600900562
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de
remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho
realizado após o delito e antes do início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes
do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da
jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a
execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas
após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal,
ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de
"crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade
pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126
da LEP.
5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando
o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em
2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando
as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2.
Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que
posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a
constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora
da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP
para abranger período anterior à execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de
remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho
realizado após o delito e antes do início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes
do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da
jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a
execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas
após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal,
ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de
"crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade
pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126
da LEP.
5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando
o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em
2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando
as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2.
Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que
posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a
constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora
da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP
para abranger período anterior à execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.