O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se
tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão
de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c
art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade
delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de
reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado
certificado em 24/10/2025.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i)
impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal;
(ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão
absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento
especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração
de aumento da continuidade delitiva.
4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus
substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii)
afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva;
e (iv) redução da fração de aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em
julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à
absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em
especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado
cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da
Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento
do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv)
à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no
art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face
do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão
criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não
conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto,
com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por
testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma
vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das
demais.
6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado
diretamente, por ausência de debate específico na instância de
origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o
depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art.
400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas
impertinentes não configura cerceamento.
8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das
instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas
autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo
na via do habeas corpus.
9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar
a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável,
mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o
longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete
repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número
superior a dez, afastando a pretendida redução.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade
afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes
sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por
outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O
indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento
especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP,
não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade
de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do
concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas
corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do
Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação
precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência
das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme
Tema nº 1.202/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP,
art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art.
71, caput, do CP).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTO
ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se
tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão
de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c
art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade
delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de
reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado
certificado em 24/10/2025.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i)
impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal;
(ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão
absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento
especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração
de aumento da continuidade delitiva.
4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus
substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii)
afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva;
e (iv) redução da fração de aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em
julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à
absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em
especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado
cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da
Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento
do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv)
à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no
art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face
do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão
criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não
conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto,
com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por
testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma
vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das
demais.
6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado
diretamente, por ausência de debate específico na instância de
origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o
depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art.
400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas
impertinentes não configura cerceamento.
8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das
instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas
autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo
na via do habeas corpus.
9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar
a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável,
mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o
longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete
repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número
superior a dez, afastando a pretendida redução.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade
afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes
sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por
outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O
indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento
especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP,
não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade
de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do
concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas
corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do
Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação
precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência
das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme
Tema nº 1.202/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP,
art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art.
71, caput, do CP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.