Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba. SHA-256 do comentário: 2938b782b3677a7ef94d8a16363951e7068eee14878bd1be465b0d0f5140862b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para
confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente
permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com
o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não
estivesse preso.
2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito
previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido
mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu
preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da
custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da
traficância em determinada localidade, em associação estável com
outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos
da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos
correlatos.
3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade,
ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de
reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime
inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de
condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso
concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do
Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade
da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva
do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais
favoráveis alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão
preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes
fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e
assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional
compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da
homogeneidade.
7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na
gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena
aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente
a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada
localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão
de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de
notícia de investigação por fatos correlatos.
8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à
ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea
para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art.
312 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência
atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos
delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram
reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória,
que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se
proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante
da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se
determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado,
afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da
custódia.
11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos
capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou
a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto
fixado na sentença.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória
não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao
condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível
com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à
persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser
reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e
não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos
de periculosidade, como atuação em associação estável para o
tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada
localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da
mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos,
configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE
DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para
confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente
permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com
o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não
estivesse preso.
2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito
previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido
mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu
preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da
custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da
traficância em determinada localidade, em associação estável com
outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos
da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos
correlatos.
3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade,
ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de
reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime
inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de
condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso
concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do
Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade
da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva
do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais
favoráveis alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão
preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes
fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e
assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional
compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da
homogeneidade.
7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na
gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena
aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente
a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada
localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão
de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de
notícia de investigação por fatos correlatos.
8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à
ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea
para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art.
312 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência
atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos
delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram
reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória,
que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se
proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante
da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se
determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado,
afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da
custódia.
11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos
capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou
a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto
fixado na sentença.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória
não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao
condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível
com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à
persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser
reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e
não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos
de periculosidade, como atuação em associação estável para o
tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada
localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da
mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos,
configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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