STJ — 1058267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435502
Número de registro na fonte
202504814540
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba. SHA-256 do comentário: 2938b782b3677a7ef94d8a16363951e7068eee14878bd1be465b0d0f5140862b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: ed4ec2d29cd234edfcd3a11c0750c941d9cddd63f982c0c1feb15456a01caaba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não estivesse preso. 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos. 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos. 8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória, que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico. 10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado, afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da custódia. 11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e não se limita ao momento da prática do fato delituoso. 3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos de periculosidade, como atuação em associação estável para o tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos, configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não estivesse preso. 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos. 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos. 8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória, que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico. 10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado, afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da custódia. 11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e não se limita ao momento da prática do fato delituoso. 3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos de periculosidade, como atuação em associação estável para o tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos, configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.