STJ — 2247201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d594bc086b5a58d37a02186f20b899d8838cad9520fb700aebf0e3874b76787f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435510
- Número de registro na fonte
- 202504727117
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na jurisprudência, não conheceu do
recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade da decisão agravada
por ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a
conclusão (art. 315, § 2º, IV, do CPP; art. 93, IX, da
Constituição), e argui prescrição da pretensão punitiva: (i) por se
tratar de fato anterior à Lei 11.596/2007, não se aplicaria o
acórdão confirmatório como marco interruptivo; e (ii) ainda que
considerado interruptivo, o acolhimento parcial dos embargos de
declaração teria deslocado o marco para 25/3/2025, com lapso
superior a 8 anos entre a sentença (17/2/2017) e essa sessão, à luz
dos arts. 110, § 1º; 109, IV; 107, IV, do CP, e art. 61 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de
prequestionamento da matéria relativa à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se é
possível suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de
fundamentação do recurso especial; (iii) se a matéria referente à
prescrição foi prequestionada no Tribunal de origem; e (iv) se
embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, deslocam o marco interruptivo da prescrição para a
data de seu julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não merece provimento, pois o recurso especial, como meio de
impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa do
dispositivo legal tido por violado; a menção genérica a artigos de
lei configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
6. A complementação tardia da fundamentação nas razões do agravo
regimental é inadmissível, não sendo possível suprir, na via do
agravo, deficiência que já comprometia o recurso especial em sua
origem.
7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para
provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de
prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o
conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de
ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.
8. Os embargos de declaração somente deslocam o marco interruptivo
da prescrição quando conferidos efeitos infringentes; embargos
acolhidos para sanar erro material ou para explicitar providência de
remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP não operam
modificação do julgado e não deslocam o marco interruptivo da
prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos
legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental,
deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por
analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração
deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de
efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material
não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.
93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º;
CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282;
Súmula STF 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP,
Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta
Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma,
j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Quinta Turma, j.
24.10.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na jurisprudência, não conheceu do
recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade da decisão agravada
por ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a
conclusão (art. 315, § 2º, IV, do CPP; art. 93, IX, da
Constituição), e argui prescrição da pretensão punitiva: (i) por se
tratar de fato anterior à Lei 11.596/2007, não se aplicaria o
acórdão confirmatório como marco interruptivo; e (ii) ainda que
considerado interruptivo, o acolhimento parcial dos embargos de
declaração teria deslocado o marco para 25/3/2025, com lapso
superior a 8 anos entre a sentença (17/2/2017) e essa sessão, à luz
dos arts. 110, § 1º; 109, IV; 107, IV, do CP, e art. 61 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de
prequestionamento da matéria relativa à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se é
possível suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de
fundamentação do recurso especial; (iii) se a matéria referente à
prescrição foi prequestionada no Tribunal de origem; e (iv) se
embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, deslocam o marco interruptivo da prescrição para a
data de seu julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não merece provimento, pois o recurso especial, como meio de
impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa do
dispositivo legal tido por violado; a menção genérica a artigos de
lei configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
6. A complementação tardia da fundamentação nas razões do agravo
regimental é inadmissível, não sendo possível suprir, na via do
agravo, deficiência que já comprometia o recurso especial em sua
origem.
7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para
provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de
prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o
conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de
ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF.
8. Os embargos de declaração somente deslocam o marco interruptivo
da prescrição quando conferidos efeitos infringentes; embargos
acolhidos para sanar erro material ou para explicitar providência de
remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP não operam
modificação do julgado e não deslocam o marco interruptivo da
prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos
legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental,
deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive em matéria de ordem pública, incidindo por
analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Embargos de declaração
deslocam o marco interruptivo da prescrição apenas quando dotados de
efeitos infringentes; acolhimento para correção de erro material
não altera o marco. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.
93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º;
CP, art. 109, IV; CP, art. 107, IV; Súmula STF 284; Súmula STF 282;
Súmula STF 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP,
Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta
Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma,
j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Quinta Turma, j.
24.10.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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