STJ — 1075726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86d92acd27f61996b61959288c2300f452465e183af1301760e92e5f94f11feb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais amplo do que a mera boa conduta carcerária formal. 4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ. 5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional. 6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o benefício. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema n. 1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/2/2022, DJe 3/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais amplo do que a mera boa conduta carcerária formal. 4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ. 5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional. 6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o benefício. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema n. 1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/2/2022, DJe 3/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.