O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda
que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o
requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de
todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à
vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência
consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito
objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda
a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o
retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais
amplo do que a mera boa conduta carcerária formal.
4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime -
não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional
(Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do
benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo
necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme
orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ.
5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu
faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime
com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime
fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário
insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o
atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional.
6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do
requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a
execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via
estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser
utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento
condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o
benefício.
2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado,
não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III,
"b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema n.
1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN
15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp
1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22/2/2022, DJe 3/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA
GRAVE. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N.
1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda
que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o
requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de
todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à
vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência
consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito
objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda
a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o
retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais
amplo do que a mera boa conduta carcerária formal.
4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime -
não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional
(Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do
benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo
necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme
orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ.
5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu
faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime
com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime
fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário
insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o
atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional.
6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do
requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a
execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via
estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser
utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento
condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o
benefício.
2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado,
não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III,
"b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema n.
1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN
15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp
1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22/2/2022, DJe 3/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.