STJ — 3135882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435512
Número de registro na fonte
202504991717
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0. SHA-256 do comentário: ce633ab06618a209d9967f1b37d5d6ae163f7a2308e7e9a80486a976ab05cc31.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico, invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante revelam inconformismo, e não vício decisório. 6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ). 7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico, invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante revelam inconformismo, e não vício decisório. 6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ). 7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.