Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0. SHA-256 do comentário: ce633ab06618a209d9967f1b37d5d6ae163f7a2308e7e9a80486a976ab05cc31.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por
suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no
agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico,
invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição
ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos
arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o
dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de
confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022).
5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial,
inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante
revelam inconformismo, e não vício decisório.
6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não
foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem
demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n.
83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à
dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Súmula n. 182/STJ).
7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por
suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no
agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico,
invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição
ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos
arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o
dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de
confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022).
5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial,
inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante
revelam inconformismo, e não vício decisório.
6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não
foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem
demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n.
83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à
dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Súmula n. 182/STJ).
7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dae6f81cd0709bd69ef30e735388c2f1420cfc0189fc24f4a77c9312a9eef6a0. SHA-256 do comentário:ce633ab06618a209d9967f1b37d5d6ae163f7a2308e7e9a80486a976ab05cc31.