STJ — 1072333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435514
Número de registro na fonte
202600429205
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891. SHA-256 do comentário: 13f19ac32ca6fae782f32d938392889b10b362eb0b7448ee657981f768dcff41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia. 3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do agravante sob fundamento de ausência de provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus (e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local. 7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal. 8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal), sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso concreto. 9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio de obtenção de prova não corroborado por outros elementos, providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional. 10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia. 3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do agravante sob fundamento de ausência de provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus (e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local. 7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal. 8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal), sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso concreto. 9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio de obtenção de prova não corroborado por outros elementos, providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional. 10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.