Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891. SHA-256 do comentário: 13f19ac32ca6fae782f32d938392889b10b362eb0b7448ee657981f768dcff41.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como
supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29,
caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia
do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa
alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada
exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem
prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios
suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia.
3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de
pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do
agravante sob fundamento de ausência de provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
(e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a
suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que
ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no
acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual
já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de
sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais
e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se
incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local.
7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que
autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira
fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na
existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de
autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal.
8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de
indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação
lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal),
sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do
Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º,
XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso
concreto.
9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele
interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame
aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de
indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio
de obtenção de prova não corroborado por outros elementos,
providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio
constitucional.
10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante
capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como
supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29,
caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia
do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa
alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada
exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem
prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios
suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia.
3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de
pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do
agravante sob fundamento de ausência de provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
(e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a
suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que
ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no
acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual
já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de
sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais
e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se
incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local.
7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que
autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira
fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na
existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de
autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal.
8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de
indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação
lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal),
sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do
Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º,
XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso
concreto.
9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele
interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame
aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de
indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio
de obtenção de prova não corroborado por outros elementos,
providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio
constitucional.
10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante
capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05e1cb53eca116a2f577155d46ee07d1ea9e1c98dbb508d30a7ab9e635046891. SHA-256 do comentário:13f19ac32ca6fae782f32d938392889b10b362eb0b7448ee657981f768dcff41.