STJ — 3127438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59f3f57ceef8000daa354499dc46bfedb501a2ae5d68559074fa33a14a9a99ba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas judicializadas suficientes. 3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação específica e analítica, com demonstração concreta de como as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem necessidade de reexame do material probatório. 5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata; demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido. 6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório, vedada na via especial. 7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à complementação tardia de fundamentos. 9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas judicializadas suficientes. 3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação específica e analítica, com demonstração concreta de como as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem necessidade de reexame do material probatório. 5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata; demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido. 6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório, vedada na via especial. 7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à complementação tardia de fundamentos. 9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.