STJ — 3127438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59f3f57ceef8000daa354499dc46bfedb501a2ae5d68559074fa33a14a9a99ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou
a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando
hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a
leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se
apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas
judicializadas suficientes.
3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência
regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração
concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de
fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo
probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo
regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à
luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação
específica e analítica, com demonstração concreta de como as
premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias
ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem
necessidade de reexame do material probatório.
5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata;
demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir
dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido.
6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem
reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e
materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a
questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos
inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório,
vedada na via especial.
7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do
inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem
reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para
suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à
complementação tardia de fundamentos.
9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por
inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma,
j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j.
12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
ANALÍTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou
a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando
hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a
leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se
apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas
judicializadas suficientes.
3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência
regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração
concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de
fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo
probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo
regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à
luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação
específica e analítica, com demonstração concreta de como as
premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias
ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem
necessidade de reexame do material probatório.
5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata;
demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir
dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido.
6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem
reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e
materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a
questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos
inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório,
vedada na via especial.
7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do
inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem
reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para
suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à
complementação tardia de fundamentos.
9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por
inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma,
j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j.
12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.