STJ — 1084730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb57f596fba510fff15a46ed7c91de10d94fcd862ac9655132111977bf7a3d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente e reiteração de pedidos. 2. Fato relevante. O objeto do habeas corpus foi veiculado em Agravo em Recurso Especial, no qual se manteve a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamento deduzido. A Defesa sustenta ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado e a ocorrência de bis in idem, afirmando que a vedação à reiteração não pode obstar o exame de ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em outra via processual, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais; (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância, a alegação de bis in idem não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando a tese veiculada já foi examinada em outra via processual, por afrontar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem impede a apreciação direta da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi examinada em outra via processual, por configurar reiteração de pedido e violar a unirrecorribilidade. 2. A apreciação de questão não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e impede o exame pelo Tribunal Superior.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM OUTRA VIA PROCESSUAL. UNIRRECORRIBILIDADE E REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente e reiteração de pedidos. 2. Fato relevante. O objeto do habeas corpus foi veiculado em Agravo em Recurso Especial, no qual se manteve a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamento deduzido. A Defesa sustenta ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado e a ocorrência de bis in idem, afirmando que a vedação à reiteração não pode obstar o exame de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em outra via processual, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais; (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância, a alegação de bis in idem não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando a tese veiculada já foi examinada em outra via processual, por afrontar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem impede a apreciação direta da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi examinada em outra via processual, por configurar reiteração de pedido e violar a unirrecorribilidade. 2. A apreciação de questão não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e impede o exame pelo Tribunal Superior.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.