Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por instrução deficiente e reiteração de
pedidos.
2. Fato relevante. O objeto do habeas corpus foi veiculado em Agravo
em Recurso Especial, no qual se manteve a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Fundamento deduzido. A Defesa sustenta ilegalidade no afastamento
do tráfico privilegiado e a ocorrência de bis in idem, afirmando
que a vedação à reiteração não pode obstar o exame de ilegalidade
manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em outra via
processual, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais; (ii) saber se é possível apreciar, nesta
instância, a alegação de bis in idem não analisada pelo Tribunal de
origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando a tese
veiculada já foi examinada em outra via processual, por afrontar o
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação
de bis in idem impede a apreciação direta da matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. Mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
examinada em outra via processual, por configurar reiteração de
pedido e violar a unirrecorribilidade. 2. A apreciação de questão
não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de
instância e impede o exame pelo Tribunal Superior.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM OUTRA VIA PROCESSUAL.
UNIRRECORRIBILIDADE E REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por instrução deficiente e reiteração de
pedidos.
2. Fato relevante. O objeto do habeas corpus foi veiculado em Agravo
em Recurso Especial, no qual se manteve a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Fundamento deduzido. A Defesa sustenta ilegalidade no afastamento
do tráfico privilegiado e a ocorrência de bis in idem, afirmando
que a vedação à reiteração não pode obstar o exame de ilegalidade
manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em outra via
processual, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais; (ii) saber se é possível apreciar, nesta
instância, a alegação de bis in idem não analisada pelo Tribunal de
origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando a tese
veiculada já foi examinada em outra via processual, por afrontar o
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação
de bis in idem impede a apreciação direta da matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. Mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
examinada em outra via processual, por configurar reiteração de
pedido e violar a unirrecorribilidade. 2. A apreciação de questão
não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de
instância e impede o exame pelo Tribunal Superior.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.