O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual
se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão
domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado
transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do
art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos
para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts.
318, 318-A e 313, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988,
admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na
gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado,
consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir
golpes de faca na região da cabeça e do pescoço.
5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem
pública e para resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo
com o término do relacionamento.
6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência
constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos
dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das
medidas cautelares diversas.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da
maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em
situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC
143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova
idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o
cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos.
9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser
suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente
próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.
10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta
exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem.
.
11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de
medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E
PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM
VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual
se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão
domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado
transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do
art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos
para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts.
318, 318-A e 313, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988,
admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na
gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado,
consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir
golpes de faca na região da cabeça e do pescoço.
5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem
pública e para resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo
com o término do relacionamento.
6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência
constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos
dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das
medidas cautelares diversas.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da
maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em
situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC
143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova
idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o
cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos.
9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser
suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente
próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.
10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta
exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem.
.
11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de
medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.