STJ — 1069820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2514de7209a33554b3ec17f5425dcfa82c19daf6b8d7a739d0d0d8e8f4524065

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435532
Número de registro na fonte
202600290777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2514de7209a33554b3ec17f5425dcfa82c19daf6b8d7a739d0d0d8e8f4524065
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento. 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ. 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos. 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem. . 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento. 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ. 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos. 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem. . 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.