STJ — 3131216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99282ae707e2c2c445d8f55838dd92bf01030840dba283549b1481a6c67c710a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932, inciso III, do CPC. 2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284, STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo dialeticidade recursal estrita. 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica, nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos dispositivos regimentais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. DIALETICIDADE RECURSAL ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932, inciso III, do CPC. 2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284, STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo dialeticidade recursal estrita. 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica, nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos dispositivos regimentais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.