STJ — 1083166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e5a40643cc62d69dd99ac5759e93fdc8dd631cd648f85cb0673d67d6688556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435539
Número de registro na fonte
202601077266
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 47e5a40643cc62d69dd99ac5759e93fdc8dd631cd648f85cb0673d67d6688556
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108 do ECA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem. 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial. 5. As alegações de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano, o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem. 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial. 5. As alegações de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano, o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.