O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de
fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108
do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
origem.
4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
ministerial.
5. As alegações de ausência de fundamentação idônea,
desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise
aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da
origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19.12.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de
fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108
do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
origem.
4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
ministerial.
5. As alegações de ausência de fundamentação idônea,
desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise
aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da
origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19.12.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.