STJ — 2104364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e0a1811eefb00da7711aef3e93ad86100d8ba7a55b441ea8be575d4240e1b3a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
deu-lhe provimento para anular acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando que Tribunal de Justiça estadual profira
novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a possibilidade
de conversão do julgamento em diligência para regularização
procedimental mediante a juntada dos autos da cautelar de busca e
apreensão, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de
Processo Penal.
2. Agravante sustenta que (i) a decisão agravada teria violado a
Súmula 7/STJ ao proceder, ainda que de forma indireta, ao reexame do
conjunto fático-probatório; e (ii) a determinação de conversão do
julgamento em diligência seria incompatível com o sistema acusatório
consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por importar
substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão
julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão dos embargos
de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie
fundamentadamente sobre pedido de conversão do julgamento em
diligência para juntada da cautelar de busca e apreensão, configurou
(i) reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula
7/STJ, ou (ii) violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A
do Código de Processo Penal, por suposta substituição da atividade
probatória da acusação pelo órgão julgador, ou se, ao contrário,
limitou-se ao controle de negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois
não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer omissão do
Tribunal de origem quanto a questão procedimental relevante, sem
qualquer reexame do conjunto fático-probatório ou determinação
quanto ao mérito da absolvição ou condenação.
5. A decisão agravada não substituiu a valoração das provas
realizada pelo Tribunal de origem, tendo apenas identificado omissão
jurisdicional em relação ao pedido do Ministério Público de
conversão do julgamento em diligência para regularização da juntada
da cautelar de busca e apreensão, questão de natureza eminentemente
procedimental e oportunamente suscitada, cuja ausência de
enfrentamento caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, mas
não impede o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
regularidade procedimental do julgamento, inclusive quanto à
existência de negativa de prestação jurisdicional, matéria de
direito que decorre do art. 619 do Código de Processo Penal e do
dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
7. Tendo o próprio acórdão absolutório reconhecido a relevância da
ausência da cautelar de busca e apreensão como fundamento da
absolvição, e havendo requerimento expresso do Ministério Público,
nas contrarrazões de apelação, para regularização procedimental
mediante a juntada da referida cautelar - pedido já deferido em
primeiro grau, mas não efetivado por falha administrativa -,
impunha-se ao Tribunal de origem manifestar-se fundamentadamente
sobre a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts.
156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.
8. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial ao
deslinde da controvérsia, ainda que tenha enfrentado outras
matérias, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o
art. 619 do Código de Processo Penal e impondo a anulação do acórdão
para que novo julgamento seja proferido com manifestação expressa
sobre o ponto omitido.
9. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, veda a iniciativa probatória espontânea do juiz na fase
de investigação e a substituição da atividade probatória do órgão
de acusação pelo órgão julgador, mas não afasta o dever do Tribunal
de se pronunciar sobre requerimento de diligência formulado pela
parte legitimada, de modo que a determinação para que o colegiado
aprecie tal pedido não configura violação ao sistema acusatório.
10. Os arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal, que
autorizam o órgão julgador a determinar diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante, permanecem compatíveis com o modelo
acusatório, desde que utilizados para esclarecer provas já
produzidas e não para suprir inércia da acusação; no caso, o pedido
de diligência partiu do próprio Ministério Público, inexistindo
substituição da atividade probatória acusatória pelo Tribunal.
11. A decisão monocrática delimitou de forma expressa que não fixou
o resultado quanto à diligência - se deferida ou indeferida -,
restringindo-se a determinar que a Corte local se pronunciasse
fundamentadamente sobre o requerimento, providência de natureza
procedimental que não importa qualquer juízo de valor sobre o mérito
da absolvição ou sobre o acervo probatório, razão pela qual não há
falar em reversão do que antes foi julgado.
12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção
do decisum por seus próprios termos, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar novo julgamento, com manifestação expressa
do Tribunal de origem sobre a possibilidade de conversão do
julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a
juntada da cautelar de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pedido de
conversão do julgamento em diligência, oportunamente formulado e
relevante para o deslinde da causa, configura negativa de prestação
jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
impondo a anulação do acórdão para novo julgamento.
2. O controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade
procedimental do julgamento e da existência de omissão jurisdicional
não implica reexame de matéria fático-probatória e não encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o Tribunal
se pronuncie sobre requerimento de diligência formulado pelo
Ministério Público, nem revogou os arts. 156, inciso II, e 616 do
mesmo diploma, que permanecem compatíveis com o sistema acusatório
quando acionados para dirimir dúvida sobre provas já produzidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 616 e
619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
deu-lhe provimento para anular acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando que Tribunal de Justiça estadual profira
novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a possibilidade
de conversão do julgamento em diligência para regularização
procedimental mediante a juntada dos autos da cautelar de busca e
apreensão, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de
Processo Penal.
2. Agravante sustenta que (i) a decisão agravada teria violado a
Súmula 7/STJ ao proceder, ainda que de forma indireta, ao reexame do
conjunto fático-probatório; e (ii) a determinação de conversão do
julgamento em diligência seria incompatível com o sistema acusatório
consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por importar
substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão
julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão dos embargos
de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie
fundamentadamente sobre pedido de conversão do julgamento em
diligência para juntada da cautelar de busca e apreensão, configurou
(i) reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula
7/STJ, ou (ii) violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A
do Código de Processo Penal, por suposta substituição da atividade
probatória da acusação pelo órgão julgador, ou se, ao contrário,
limitou-se ao controle de negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois
não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer omissão do
Tribunal de origem quanto a questão procedimental relevante, sem
qualquer reexame do conjunto fático-probatório ou determinação
quanto ao mérito da absolvição ou condenação.
5. A decisão agravada não substituiu a valoração das provas
realizada pelo Tribunal de origem, tendo apenas identificado omissão
jurisdicional em relação ao pedido do Ministério Público de
conversão do julgamento em diligência para regularização da juntada
da cautelar de busca e apreensão, questão de natureza eminentemente
procedimental e oportunamente suscitada, cuja ausência de
enfrentamento caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, mas
não impede o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
regularidade procedimental do julgamento, inclusive quanto à
existência de negativa de prestação jurisdicional, matéria de
direito que decorre do art. 619 do Código de Processo Penal e do
dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
7. Tendo o próprio acórdão absolutório reconhecido a relevância da
ausência da cautelar de busca e apreensão como fundamento da
absolvição, e havendo requerimento expresso do Ministério Público,
nas contrarrazões de apelação, para regularização procedimental
mediante a juntada da referida cautelar - pedido já deferido em
primeiro grau, mas não efetivado por falha administrativa -,
impunha-se ao Tribunal de origem manifestar-se fundamentadamente
sobre a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts.
156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.
8. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial ao
deslinde da controvérsia, ainda que tenha enfrentado outras
matérias, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o
art. 619 do Código de Processo Penal e impondo a anulação do acórdão
para que novo julgamento seja proferido com manifestação expressa
sobre o ponto omitido.
9. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, veda a iniciativa probatória espontânea do juiz na fase
de investigação e a substituição da atividade probatória do órgão
de acusação pelo órgão julgador, mas não afasta o dever do Tribunal
de se pronunciar sobre requerimento de diligência formulado pela
parte legitimada, de modo que a determinação para que o colegiado
aprecie tal pedido não configura violação ao sistema acusatório.
10. Os arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal, que
autorizam o órgão julgador a determinar diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante, permanecem compatíveis com o modelo
acusatório, desde que utilizados para esclarecer provas já
produzidas e não para suprir inércia da acusação; no caso, o pedido
de diligência partiu do próprio Ministério Público, inexistindo
substituição da atividade probatória acusatória pelo Tribunal.
11. A decisão monocrática delimitou de forma expressa que não fixou
o resultado quanto à diligência - se deferida ou indeferida -,
restringindo-se a determinar que a Corte local se pronunciasse
fundamentadamente sobre o requerimento, providência de natureza
procedimental que não importa qualquer juízo de valor sobre o mérito
da absolvição ou sobre o acervo probatório, razão pela qual não há
falar em reversão do que antes foi julgado.
12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção
do decisum por seus próprios termos, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar novo julgamento, com manifestação expressa
do Tribunal de origem sobre a possibilidade de conversão do
julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a
juntada da cautelar de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pedido de
conversão do julgamento em diligência, oportunamente formulado e
relevante para o deslinde da causa, configura negativa de prestação
jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
impondo a anulação do acórdão para novo julgamento.
2. O controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade
procedimental do julgamento e da existência de omissão jurisdicional
não implica reexame de matéria fático-probatória e não encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o Tribunal
se pronuncie sobre requerimento de diligência formulado pelo
Ministério Público, nem revogou os arts. 156, inciso II, e 616 do
mesmo diploma, que permanecem compatíveis com o sistema acusatório
quando acionados para dirimir dúvida sobre provas já produzidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 616 e
619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.