Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6246a9914af2173cccef1d7654ce6d277f2594d4a99926816c41024d69f3d069. SHA-256 do comentário: fc1f82ad12a0e3ad765c48418588849db994ad5663a29e7faff00444f307b1d4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o trancamento da ação
penal - pelo delito de tráfico de drogas - em razão da ilicitude da
prova colhida decorrente de decisão desmotivada de busca
domiciliar.
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do
Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sem exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "Não é cabível a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de
instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ,
AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
de 24/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o trancamento da ação
penal - pelo delito de tráfico de drogas - em razão da ilicitude da
prova colhida decorrente de decisão desmotivada de busca
domiciliar.
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do
Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sem exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "Não é cabível a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de
instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ,
AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
de 24/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6246a9914af2173cccef1d7654ce6d277f2594d4a99926816c41024d69f3d069. SHA-256 do comentário:fc1f82ad12a0e3ad765c48418588849db994ad5663a29e7faff00444f307b1d4.