O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha
(114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em
apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão,
estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e
dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na
traficância.
3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a
prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão
monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito
domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem
crianças menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do
art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e
(iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe
de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico,
expondo as menores à prática criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de
preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras
evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade
na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art.
312 do CPP.
6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo
inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.
7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os
delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à
prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de
drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do
art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela
risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A
prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos
ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP,
Quinta Turma
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR À MÃE DE
CRIANÇAS. DELITOS PRATICADOS ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha
(114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em
apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão,
estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e
dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na
traficância.
3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a
prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão
monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito
domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem
crianças menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do
art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e
(iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe
de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico,
expondo as menores à prática criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de
preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras
evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade
na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art.
312 do CPP.
6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo
inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.
7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os
delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à
prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de
drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do
art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela
risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A
prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos
ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP,
Quinta Turma
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.