STJ — 1084114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b1a9ba041eade464ed98655b3cedf2c4a0a5543307e29b1b683790a59136c18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435566
Número de registro na fonte
202601132225
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9b1a9ba041eade464ed98655b3cedf2c4a0a5543307e29b1b683790a59136c18
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão, estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na traficância. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem crianças menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo as menores à prática criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas. 7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Quinta Turma

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR À MÃE DE CRIANÇAS. DELITOS PRATICADOS ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão, estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na traficância. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem crianças menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo as menores à prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas. 7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Quinta Turma

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.